PROCESSO N. 1103676-24.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: CLERISSON DA SILVA PINHEIRO D E C I S Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2219388982.
Continuar lendo
O(a) embargante aduz, em síntese, que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois: (a) tratou o caso como pretensão punitiva e aplicou a Lei n. 9.873/1999, embora a CDA descreva ressarcimento administrativo, e não multa, inexistente decisão administrativa que impute dolo, o que atrairia a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, com invocação de julgados do TRF1 e de boletins de jurisprudência; (b) afirmou a ausência de inércia administrativa, embora os autos demonstrem o decurso de 6 anos até a primeira cobrança, de mais de 7 anos até a inscrição em dívida ativa e paralisações sem ato interruptivo válido, sem enfrentar a violação aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF, e ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “A prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Analisando a cronologia dos atos processuais relevantes após a instauração (07/02/2017): Entre a última notificação antes da análise da Força Tarefa (Dez/2018) e o encaminhamento para a FNS/Força Tarefa (Fev/2020), transcorreu aproximadamente 1 ano e 2 meses. Entre o encaminhamento da DITCE/FNS para a área técnica (Abril/2020) e a emissão do novo parecer técnico (Junho/2021), transcorreu aproximadamente 1 ano e 2 meses. Os demais intervalos entre atos relevantes (notificações, pareceres, despachos de encaminhamento) foram inferiores a 3 anos. Conclusão: Não se verifica a paralisação injustificada do processo administrativo por período superior a três anos. Logo, não ocorreu a prescrição intercorrente administrativa. Também não prospera a alegação de duração irrazoável do processo administrativo. Embora se reconheça que o trâmite processual administrativo se estendeu por período considerável, a análise cronológica dos autos administrativos (Processo n. 25000.018407/2017-71) demonstra que não houve inércia absoluta ou paralisação injustificada por parte da Administração que configure violação ao princípio da duração razoável do processo a ponto de fulminar o crédito. Os atos praticados pela Administração demonstram a ausência de inércia qualificada, não havendo que se falar em violação aos princípios da duração razoável do processo, eficiência ou segurança jurídica que enseje a extinção do crédito. [...] A prescrição da pretensão executória, ou seja, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança judicial após a constituição definitiva do crédito administrativo, é de cinco anos. O termo inicial, conforme entendimento extraído dos documentos, conta-se do escoamento do prazo para pagamento voluntário após a notificação final administrativa, momento em que o débito se torna exigível judicialmente. [...] Portanto, a ação de execução foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos. Conclusão: Não ocorreu a prescrição da pretensão executória”. Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que o prazo para a cobrança judicial do crédito é quinquenal, contado do escoamento do prazo para pagamento voluntário após a notificação final do Processo Administrativo n. 25000.018407/2017-71 (Ofício n. 1313/2021, recebido em 30/06/2021), e que a execução foi ajuizada antes do decurso de cinco anos. A decisão também afirmou, após exame da cronologia do processo administrativo, que não houve paralisação injustificada por período superior a três anos, nem inércia qualificada da Administração apta a configurar violação aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência ou da segurança jurídica. Quanto à alegada omissão sobre o regime prescricional, a invocação do Decreto n. 20.910/1932 não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada. O próprio embargante sustenta a incidência de prazo quinquenal, idêntico ao examinado na decisão embargada, que contou o lapso a partir da constituição definitiva do crédito. A substituição do diploma normativo invocado não altera o prazo nem o resultado do julgamento. Quanto à alegada contradição, a decisão embargada examinou de forma expressa a tese de duração irrazoável do processo administrativo. Não há proposição interna do julgado em conflito com outra. A divergência apontada decorre do confronto entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz dos autos administrativos. Registro, ademais, que a decisão consignou a primeira notificação do embargante por ofício enviado em 09/03/2017 e a petição de advogado por ele constituído nos autos administrativos em 24/03/2017, circunstâncias incompatíveis com a afirmação de que a primeira cobrança ocorreu seis anos após os fatos. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Defiro o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros. Intimações via sistema. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto