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1103646-89.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1103646-89.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: SANZIO VANNUCCI DE CASTRO ADVOGADO(A): MARIANA FERREIRA ARCANJO LOPES (OAB MG143815) ADVOGADO(A): NAIANY FERREIRA LOPES (OAB MG164695) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Sanzio Vannucci de Castro em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM. O embargante sustenta, em síntese, a configuração de prescrição intercorrente, e suscita questões relacionadas à sua inclusão no polo passivo da execução, à ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à regularidade da constituição do crédito e do procedimento administrativo, à sua ilegitimidade e à validade da execução. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a execução se encontra garantida e que os presentes embargos foram opostos no prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual recebo-os, sem prejuízo da análise das demais matérias suscitadas por ocasião do julgamento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo e, neste momento, da alegação de prescrição intercorrente, por constituir matéria capaz de, em tese, repercutir sobre o prosseguimento da execução. A alegação de prescrição intercorrente aparentemente não merece acolhimento. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 ano, findo o qual tem início o prazo prescricional aplicável. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme estabelecido nos Temas 566 e 567 do STJ. No caso, conforme se verifica dos autos da execução fiscal 0044101-23.2017.8.13.0024, a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados ocorreu em maio de 2022. Assim, considerando esse marco para fins de contagem da sistemática prevista no art. 40 da LEF, o período de suspensão de 1 ano somente se encerraria em maio de 2023, passando-se, a partir de então, à contagem do prazo prescricional de 5 anos. Desse modo, o quinquênio prescricional somente se completaria, em princípio, em maio de 2028. No entanto, antes disso, o embargante foi citado por edital, no ano de 2025. OSuperior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 568, o entendimento de que a citação, inclusive por edital, constitui ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Portanto, considerando que, entre a primeira tentativa infrutífera de citação, ocorrida em maio de 2022, e a citação do embargante, realizada em 2025, não transcorreu o prazo de 5 anos após o prazo legal de suspensão de 1 ano, não há que se falar, neste momento, em consumação da prescrição intercorrente. Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o magistrado atribuí-lo quando presentes, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Embora a execução esteja garantida, não se verifica a presença dos demais requisitos necessários à concessão da medida. A principal alegação apresentada pelo embargante e passível de exame imediato, prescrição intercorrente , não merece acolhimento, conforme acima evidenciado. As demais questões suscitadas, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade do embargante, à regularidade de sua inclusão no polo passivo, à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à validade do procedimento administrativo, demandam análise mais aprofundada e, sobretudo, viabilização prévia do exercíciondo contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, reconhecer a probabilidade do direito alegado. Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. Após, intimem-se as partes para, em dez dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão e de julgamento do feito no estado em que se encontra. I. C.

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