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1103639-97.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103639-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUANA LIMA DE FARIA ADVOGADO(A): RONILDO WELBERT DE FREITAS (OAB MG201121) DESPACHO Vistos, etc. 1. Vejo que a parte autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Atualmente, a matéria encontra-se regulada praticamente em sua totalidade pelo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes, cuja presunção de miserabilidade em favor da pessoa natural restou mantida. A despeito de o §3º do art. 99, do CPC, dispor acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entende este Juízo que tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao Magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento sobre a incapacidade econômica sustentada na inicial. Além disso, o § 2º do seu art. 99 permite que o julgador, não se sentindo convencido do atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, chame a parte interessada para comprovar nos autos fazer jus ao benefício, preenchendo os referidos requisitos antes de indeferi-lo. Assim, nos termos dos arts. 99, § 2º c/c art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de prestar os esclarecimentos que entender necessários, bem como acostar documento idôneo e atualizado a comprovar a sua situação de miserabilidade, em especial a última declaração de imposto de renda, capaz de modificar a situação econômico-financeira já evidenciada nos autos, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas verbas, caso desista de pleitear pela r. concessão, sob pena de extinção pelo art. 485, inc. IV do CPC. Registre-se, por fim, que eventual inércia e/ou atendimento parcial da ordem judicial poderá ensejar o indeferimento da benesse. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação – o que deverá ser certificado pela Secretaria, retornem-me os autos, para decisão. 2. Vejo, ainda, que a parte autora formula pedido subsidiário para "suspensão da exigibilidade da parcela controvertida do débito até a conclusão da instrução processual", o que, a meu ver, se assemelha a um pedido de tutela, tendo em vista o seu objetivo. Entretanto, o r. pedido não foi formulado como uma tutela de forma expressa, motivo pelo qual determino que a parte autora esclareça a sua natureza, no mesmo prazo acima assinalado, ciente de que o pedido de tutela deverá vir fundamentado de acordo com o art. 300 do CPC. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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