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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103544-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARIELA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARIELA ROBERTA DA SILVA MAIA FIGUEIREDO (OAB MG188085) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 33, por meio da qual suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e, ao final, requereu a correção do valor atribuído à causa. 2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao réu a realização reiterada de contatos destinados à oferta de produtos e serviços vinculados ao Banco C6 S.A. A controvérsia acerca da efetiva origem das ligações e de eventual atuação de parceiros ou terceiros vinculados à instituição financeira confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo questão de legitimidade processual. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Quanto ao pedido de correção do valor da causa, a ré limitou-se a formulá-lo genericamente, sem indicar o alegado equívoco ou o valor que entende correto. Não evidenciada inadequação no valor atribuído à demanda, REJEITO a impugnação. 2.3. Considerando que a controvérsia decorre de prática comercial destinada à oferta de serviços bancários e a maior facilidade da ré para acessar informações relativas aos seus sistemas e parceiros de prospecção, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, c/c art. 29 do CDC, quanto à origem e vinculação dos contatos aos serviços ofertados pelo réu. A inversão não afasta, contudo, o ônus da autora quanto à demonstração do efetivo recebimento e reiteração das ligações e da ocorrência do dano alegado. 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem, frequência e vinculação ao réu das ligações e mensagens recebidas pela autora, inclusive após os pedidos de cessação; b) a existência de falha ou abusividade na conduta imputada ao réu e o eventual dever de cessar os contatos; c) a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora e, em caso positivo, o respectivo quantum. 5. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir 6. O julgamento antecipado do feito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. 6.1. A produção de provas é dirigida ao magistrado, que detém a prerrogativa de avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. 6.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento", podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 6.3. Por conseguinte, considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que os elementos já constantes dos autos permitem a solução da lide, indefiro os pedidos de produção de prova e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. 7. Certificado o decurso de prazo, conclusos para julgamento. P.
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