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1103494-75.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1103494-75.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: HELENICE APARECIDA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) SENTENÇA Trata-se de Inventário/Arrolamento em face do falecimento de JOAO ALBINO FROES Após a apresentação do plano de partilha (Evento 48.1), vieram os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. Encontram-se nos autos as quitações fiscais da União, do Estado e do Município, a certidão de inexistência de testamento e a certidão de quitação/desoneração do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Julgo, por sentença, nos termos do art. 654, caput, do CPC, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha de evento 48.1, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, entendo não ser o caso no presente inventário. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens com liquidez a inventariar ou cuja alienação não prejudique a subsistência, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Portanto, indefiro a assistência judiciária gratuita, devendo os valores disponíveis nos autos suportarem as custas processuais, se necessário. Com o trânsito em julgado e desde que recolhidas as custas, expeçam-se FORMAL DE PARTILHA e/ou ALVARÁ, determinando-se os seus cumprimentos na forma da lei, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso. Se necessário, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores para quitação das custas processuais, devendo o(a) Inventariante prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação de quitação. Homologo, desde já, eventual renúncia do prazo recursal, caso postulado pelas partes. Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, 4 de Setembro de 2026.

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