Processo no TRF1

Processo 1103486-95.2023.4.01.3400

Sentença · 1 publicação · desde 2023

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Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103486-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: BENEDITO RODRIGUES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARCHI MUNIZ - SP306213 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal proposta por Benedito Rodrigues Correa em desfavor da União (Fazenda Nacional), objetivando o provimento jurisdicional para declarar o direito à isenção do Imposto de Renda – IR sobre as parcelas de contribuição de previdência privada, seja normal ou extraordinária, independente da rubrica ou do código informado pela fonte pagadora, respeitado o limite legal de 12%. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados mensalmente. Relata ser aposentado e receber benefício de previdência privada denominada FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília. Afirma que, desde 2016, o fundo de pensão tem se tornado deficitário, de modo que, a cada pagamento realizado ocorre o desconto de contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit da entidade. Narra que as contribuições para previdência privada são dedutíveis da base de cálculo o imposto de renda até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo. Contudo, segundo alega o autor, a Receita Federal admite a dedução apenas das “contribuições normais”, aplicando tratamento diferenciado às “contribuições extraordinárias”. Assim, entende ter direito à dedução da base de cálculo do IRPF dos valores pagos a título de contribuição extraordinária ao fundo de previdência complementar. A União apresentou contestação, reconhecendo a procedência parcial do pedido do autor, respeitado o prazo prescricional e o limite de dedução do imposto de renda previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (ID 1915114666). Na sequência, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento pelo STJ da questão submetida à sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1.224), com vistas à delimitação da controvérsia (ID 2013143164). Após a réplica (ID 2235693044), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a declaração da inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits dos planos de previdência complementar fechada, pagas à FACEB. Sobre o tema, a legislação tributária estabelece um liame entre as contribuições e o resgate das contribuições para as entidades de previdência privada, nos termos da Lei nº 9.250/95, art. 8º, I e II, “e”, e da Lei nº 7.713/88, art. 31, I, verbis: Lei nº 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; Lei nº 7.713/88: Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada; (...) A Administração Tributária passou a exigir imposto de renda dos contribuintes que passaram a perceber benefício previdenciário pago por fundo de pensão, mesmo sem lhes ter sido permitido deduzir as contribuições recolhidas em determinado período. Tal incongruência foi afastada e corrigida pela jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 556 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”. Desse modo, é inequívoco que as contribuições realizadas pelo autor com a finalidade de recompor o equilíbrio financeiro da entidade de previdência privada – o que, na prática, assegura a manutenção do valor do benefício por ele percebido podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda. Contudo, a pretensão de afastar o limite de 12% para a dedução das contribuições ao fundo de pensão não encontra amparo legal, porquanto não se admite a ampliação das hipóteses de dedução previstas em lei. Com efeito, tal medida — que, em essência, implica a redução da base de cálculo — insere-se no âmbito da reserva legal tributária. Nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a concessão de benefícios dessa natureza está condicionada à existência de lei específica, verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 2043775/RS julgado em 12/11/2025, com acórdão publicado em 19/11/2025, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento: Tema 1224 - É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. (Recurso Especial nº 2043775/RS julgado em 12/112025, com acórdão publicado em 19/11/2025). A ementa do referido julgado foi fixada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. 2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. 3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001). 4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia. 5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica. 6. Para os fins do art.

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