2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103460-92.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMARA SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARVALHO LOBO JUNIOR - PA21555 POLO PASSIVO: PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros DECISÃO A impetrante impugna a pontuação obtida em prova prática no âmbito do 2º Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - (Revalida) 2025/2. Entretanto, o presente caso não trata de concurso público, mas sim de exame de certificação para validação do diploma expedido por Instituição de Ensino Superior estrangeira. Desse modo, esta ação deve ser redistribuída à vara especializada em educação, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022, retificando-se o assunto para “12775 – DIREITO À EDUCAÇÃO; 12797 – Qualidade; 12853 – Exames de Certificação - Diploma”, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, e declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, especializada em matéria educacional. 1. Redistribuam-se os autos com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)