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Processo 1103453-10.2025.4.01.3700

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103453-10.2025.4.01.3700 Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] IMPETRANTE: JP2 SERVICOS E COMERCIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para: (i) determinar que a Autoridade Coatora proceda imediatamente à remessa de todos os débitos tributários exigíveis da Impetrante atualmente mantidos na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, viabilizando, assim, a regularização fiscal mediante os instrumentos próprios de negociação e parcelamento, até decisão final deste mandado de segurança; d) ao final, seja confirmada a medida liminar, concedendo-se a segurança em caráter definitivo, para (i) determinar à Autoridade Coatora a remessa imediata e definitiva dos débitos tributários exigíveis da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Decisão deferiu o pedido liminar. A impetrante manifestou-se alegando descumprimento da liminar (id 2232709302). Decisão determinou a intimação da autoridade impetrada para que comprovasse documentalmente o cumprimento da liminar concedida em parte (id 2232887417). A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. Mérito A decisão que deferiu a liminar consignou: Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Em casos parecidos, assim vem se pronunciando a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1. De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50247027820214047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) Nisso consiste a plausibilidade do direito. A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão da necessidade de manutenção da regularidade fiscal. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, o que já restou cumprido, conforme id 2233946712 Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996). Processo sujeito à remessa oficial. 1. Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3. Oportunamente, com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao TRF1, em razão da remessa oficial. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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