2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103447-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALICE VANIA NEVES PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a presente ação questiona a suspensão do registro de atividade pesqueira em relação a 07 (sete) autores, o que dificulta a célere análise da lide, considerando que não há liame subjetivo entre os direitos dos requerentes. Assim, conclui-se que o julgamento do mérito demanda a análise individualizada quanto à existência do direito de cada um dos autores, o que poderá gerar tumulto processual desnecessário na fase instrutória, diante da necessidade de produção de prova individualizada para cada autor, o que demonstra ser processualmente inadequado o litisconsórcio ora apresentado. Diante do notório prejuízo ao andamento do feito, e considerando que se trata de litisconsórcio facultativo, aplico o disposto no art. 113, §1º do Código de Processo Civil, para limitar o número de litigantes na presente ação, mantendo-se no polo ativo somente a autora ALICE VANIA NEVES PINHEIRO, e extinguindo o feito sem julgamento de mérito com relação aos demais autores, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. À Secretaria, para retificar a autuação e retirar do feito a documentação que não corresponde à parte mantida na ação. Prosseguindo-se a demanda em relação à autora remanescente, destaco que para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No presente caso, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida no atual momento processual. Verifico que o pedido formulado em sede de tutela de urgência constitui adiantamento completo dos efeitos práticos do provimento final da ação (imediata reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o que não entendo razoável deferir-se sem a instauração do contraditório e ampla defesa, em especial porque é desconhecido deste juízo a razão para suspensão dos registros pela Administração. Diante disso, entendo inviável a concessão da liminar no atual momento processual, diante da não configuração da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. Anote-se. Após a retificação do polo ativo, cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão. Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)