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1103436-56.2017.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 1103436-56.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DO BRASIL S/A - Nicolau Baladi - - Cibele Neme Cury Baladi - - Fabio Baladi - - Marina Gazzano Baladi - - Carla Baladi Chohfi - - Rubens Chohfi Júnior - - Pedro Baladi - Gold Leilões - Gold Intermediações de Ativos Ltda e outros - André Henry Khouri - - Tomás Alves Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele e outros - Vistos. 1- Fls. 3228/3229: A insurgência quanto ao percentual de lance mínimo estabelecido pela leiloeira comporta acolhimento, restabelecendo-se o parâmetro fixado na decisão judicial de fls. 3.188/3.190. O art. 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na alienação judicial de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da expropriação, sendo vedada alienação por preço incapaz de assegurar a esse terceiro o valor nominal de sua fração calculado sobre a totalidade da avaliação judicial. Na hipótese vertente, o imóvel conjunto foi avaliado pelo perito judicial no montante global de R$ 2.800.000,00, devidamente atualizado. A coproprietária Regina Helena Rizzi Baladi detém fração correspondente a 50% dos bens. Logo, o produto da alienação deve assegurar a ela, preferencialmente e em moeda corrente, o valor integral de sua quota-parte apurado sobre a avaliação atualizada (50% do total). Com efeito, admitida a arrematação em segundo pregão por 60% da avaliação total atualizada, o resultado financeiro obtido (60%) é plenamente suficiente para cobrir e garantir a reserva intocável de 50% da coproprietária alheia à execução, destinando-se o saldo remanescente (10% da avaliação) à amortização da dívida executada. Não há base legal para se elevar artificialmente o lance mínimo a 80%, pois tal restrição limita a atratividade do certame e não encontra respaldo no art. 891, parágrafo único, do CPC, que confere ao magistrado a fixação do limite de preço vil, desde que preservada a meação ou quota do terceiro. Portanto, acolho o pleito das partes e determino a retificação da minuta para fazer constar expressamente que, em segundo pregão, serão aceitos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação judicial atualizada. Além disso, assiste razão ao exequente ao postular que os imóveis objeto das matrículas nºs 42.272 e 42.273 do 2º CRI de Jundiaí/SP sejam praceados conjuntamente em lote único. A prova pericial homologada comprovou expressamente que os terrenos são contíguos, não possuem divisas internas e abrigam benfeitorias construídas de forma unificada e inseparável sobre ambas as matrículas (composta por três edificações residenciais e uma área de lazer com piscina). Desse modo, a cisão dos lotes em pregões autônomos revelaria manifesta inviabilidade fática, configurando evidente prejuízo à liquidez e à atratividade do certame, ao passo que a venda em lote unitário retrata a exata conformação imobiliária apurada nos autos, conferindo ampla segurança jurídica aos licitantes e maior eficiência à expropriação. Intime-se a leiloeira para que apresente novo edital. Após intimem-se as partes. - ADV: NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP), VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), MARIA ALICE VEGA DEUCHER (OAB 118599/SP), VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP)

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