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1103436-38.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1103436-38.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARCELE APARECIDA DE ANDRADE MAIA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAIA (OAB MG129545) EXECUTADO: YC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (OAB PA012571) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada YC ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, a ausência de liquidez e exigibilidade da Nota Fiscal nº 10, no valor de R$ 4.000,00, e o excesso no termo inicial da atualização monetária dessa mesma parcela, que teria sido computada desde 20/04/2026, quando o vencimento indicado pela própria exequente seria 24/04/2026. A exequente manifestou-se no evento 24, PET1, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos constritivos. Decido. Inicialmente, anoto que a exceção de pré-executividade somente comporta discussão de matérias de ordem pública ou de questões que independam de demonstração mediante prova. No caso, as matérias alegadas pela parte executada, a saber, iliquidez do título e excesso no termo inicial da atualização, são verificáveis a partir dos próprios documentos que instruem os autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. Nessa direção, a parte executada alega que o contrato, ao prever remuneração mensal de R$ 15.000,00 sem cláusula expressa de cobrança proporcional, não confere liquidez ao valor de R$ 4.000,00 cobrado pela Nota Fiscal nº 10, referente aos serviços prestados entre 01/04/2026 e 08/04/2026. Contudo, a parte executada não tem razão. Com efeito, é cediço que o processo de execução pressupõe a existência de título revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais requisitos leva à extinção da execução. Nesse sentido, o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Para tanto, verifico que o contrato firmado entre as partes fixa remuneração mensal de R$ 15.000,00 (evento 1, CONTR2). A cessação dos serviços ocorreu em 08/04/2026, data comunicada formalmente pela própria exequente por e-mail dirigido à executada (evento 1, EMAIL14) e confirmada por notificação extrajudicial (evento 1, DOC15). Em nenhum desses momentos a executada contestou o período de prestação, o critério de cálculo ou o valor proporcional cobrado. A cobrança proporcional utilizada para a composição do valor de R$ 4.000,00 (R$ 15.000,00 ÷ 30 dias × 8 dias) decorre do próprio contrato entre as partes, que é de trato sucessivo, e não importa iliquidez do título em questão. Ademais, a parte executada, ao receber a notificação extrajudicial que discriminava expressamente a Nota Fiscal nº 10 e seu valor, não apresentou qualquer impugnação, contranotificação ou ressalva quanto ao critério de cálculo adotado. Tal silêncio, em contexto de relação contratual continuada e de comunicação formal, é elemento relevante a corroborar a liquidez da obrigação. Já em relação ao excesso decorrente do termo inicial da cobrança do mencionado título (Nota Fiscal nº 10), a parte executada tem razão. Isso porque, a planilha juntada em evento 1, DOC27 indica o vencimento da Nota Fiscal nº 10 em 24/04/2026, ao passo que a memória de atualização inicia o cômputo dos encargos em 20/04/2026 (evento 1, DOC26), quatro dias antes do próprio vencimento reconhecido pela credora. Já o contrato (evento 1, CONTR2) prevê, na cláusula quinta, parágrafo segundo, que o pagamento deveria ser efetuado em até 15 dias após o recebimento da nota fiscal. A Nota Fiscal nº 10 foi emitida e encaminhada em 09/04/2026, de modo que o vencimento da obrigação ocorreu em 24/04/2026. Antes dessa data, não há mora imputável à parte executada, sendo indevida a incidência de encargos moratórios no período anterior ao vencimento. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para determinar que o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora da Nota Fiscal nº 10 seja fixado em 24/04/2026, excluindo-se os encargos indevidamente computados entre 20/04/2026 e 23/04/2026. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, prossiga-se, quanto aos meios expropriatórios, nos termos do despacho de evento 15, DESP1. Intimem-se. CI.5

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