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1103380-42.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1103380-42.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Polo Sernagiotto - Espólio de Debora Regina Sarnagiotto Miranda - - Marco Antonio Sernagiotto Junior e outros - Vistos. 1. Da prioridade de tramitação. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da idade do inventariante. Anote-se. 2. Da transferência dos valores. Providencie a Serventia o cumprimento do item 4 da decisão de fls. 179/180, certificando-se nos autos acerca da efetiva transferência dos valores depositados no processo de interdição nº 1029240-76.2021.8.26.0100 para a conta judicial vinculada ao presente inventário. 3. Fls. 184/189. Quanto ao pedido de homologação parcial da partilha, indefiro-o, por ora, diante da necessidade de prévia regularização do quadro sucessório, com a integração e citação dos demais herdeiros colaterais. A definição dos quinhões hereditários deverá aguardar a regularização da sucessão, razão pela qual fica igualmente prejudicado, neste momento, o pedido de liberação dos quinhões. 4. Da localização dos herdeiros. Considerando que o inventariante informou não dispor dos endereços de RUTH SERNAGIOTTO e PEDRO ERNESTO SERNAGIOTTO, deverá requerer, no prazo de 15 dias, o que entender de direito para viabilizar a localização e posterior citação dos referidos herdeiros. Após, tornem os autos conclusos. 5. Do falecimento de Débora Regina Sernagiotto Miranda. Considerando a certidão de óbito apresentada e a documentação juntada, defiro a habilitação de EDMILSON GALINARI MIRANDA e PEDRO SERNAGIOTTO MIRANDA, na qualidade de sucessores de DÉBORA REGINA SERNAGIOTTO MIRANDA, exclusivamente em relação à quota hereditária que eventualmente caberia à falecida neste inventário. Anote-se a regularização da representação processual de ambos, diante da documentação apresentada. 6. Da certidão de objeto e pé. Considerando que a certidão de objeto e pé já foi expedida, nada mais há a deliberar a respeito. 7. Do pedido de preservação econômica do numerário. Por ora, deixo de apreciar o pedido de adoção de modalidade específica de remuneração do numerário, considerando que ainda não foi cumprida a transferência determinada no item 2 desta decisão. Após a efetiva transferência dos valores para estes autos, o pedido poderá ser novamente apreciado, se ainda houver interesse. 8. Da habilitação de Gianna Paula Sernagiotto Morales. Considerando a documentação apresentada, defiro a habilitação de GIANNA PAULA SERNAGIOTTO MORALES como herdeira, na condição de irmã unilateral da inventariada. Anote-se sua inclusão no cadastro processual, bem como o patrono constituído, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado na petição. O reconhecimento da condição de herdeira não implica, neste momento, fixação de seu quinhão hereditário, questão que será apreciada oportunamente, após a regularização do quadro sucessório e a apuração do monte partilhável. 9. Do prosseguimento. Após o cumprimento das providências determinadas, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)

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