Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1103330-26.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Katia Alves dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por KATIA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu licença médica no período de 10/06/2026 a 08/08/2026, a regularização de assentamentos funcionais, a abstenção e eventual devolução de descontos remuneratórios, a realização de perícia médica judicial e a concessão da gratuidade da justiça. A autora noticiou fatos supervenientes (fls. 198/210), informando a interrupção do pagamento de seus vencimentos, a instauração de apuração preliminar (SEI nº 6016.2026/0088837-4) e grave piora clínica psiquiátrica com incapacidade laboral atestada, requerendo provimentos de urgência. Intimado pelo Portal Eletrônico para prestar esclarecimentos documentados em 48 horas, o Município de São Paulo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 222. Ressalta-se que a pendência do Agravo de Instrumento nº 2180223-06.2026.8.26.0000 limita-se ao exame da gratuidade da justiça, tendo o Tribunal de Justiça concedido efeito suspensivo apenas para impedir a extinção anômala do processo na origem (fls. 179/181), o que não obsta a apreciação imediata da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no robusto conjunto probatório médico apresentado, que demonstra incapacidade laborativa decorrente de múltiplos agravos de saúde ortopédicos e psiquiátricos, com histórico prévio de readaptação funcional promovido pela própria Administração. Os laudos médicos contemporâneos emitidos por especialistas e pelo Hospital do Servidor Público Municipal recomendam expressamente afastamento do trabalho e repouso contínuo (fls. 47, 50, 63, 64 e 205), infirmando, em juízo de cognição sumária, a conclusão administrativa denegatória. O perigo de dano é evidente pela natureza eminentemente alimentar dos vencimentos, indispensáveis à subsistência da servidora e ao custeio de seus tratamentos de urgência (fls. 207/210), sendo injustificável a imposição de descontos ou prejuízos funcionais antes da realização da prova pericial técnica em juízo. A medida é reversível (artigo 300, § 3º, do CPC), podendo a Fazenda Pública proceder a eventuais cobranças e compensações caso a pretensão seja rejeitada ao final. Por outro lado, indefere-se o pedido de trancamento do procedimento administrativo apuratório SEI nº 6016.2026/0088837-4, prerrogativa inerente ao poder de autotutela administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), resguardando-se, todavia, que nenhuma sanção decorrente do afastamento litigioso seja executada antes do julgamento final desta lide. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar descontos salariais, lançar faltas injustificadas ou aplicar penalidades funcionais em desfavor de KATIA ALVES DOS SANTOS decorrentes exclusivamente do indeferimento da licença médica referente ao período de 10/06/2026 a 08/08/2026, bem como restabeleça e mantenha o regular pagamento de seus vencimentos até ulterior deliberação judicial; b) FIXAR o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovação do cumprimento desta ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) DETERMINAR a intimação do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do Portal Eletrônico da Procuradoria-Geral do Município, com máxima urgência, exclusivamente para cumprimento imediato da presente tutela de urgência; d) POSTERGAR a determinação de citação do réu para apresentação de contestação e a análise de audiência de conciliação para momento posterior ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2180223-06.2026.8.26.0000 e à regularização das custas processuais; e) INDEFERIR a suspensão do processo administrativo SEI nº 6016.2026/0088837-4, ressalvada a proibição de execução de sanções funcionais ligadas ao período protegido. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2180223-06.2026.8.26.0000 perante a Instância Superior, certificando a serventia nos autos oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, . - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), LEDA MARIA PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP)