2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103318-88.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA MALDONADO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849 e SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA - DF58057 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CELIA MALDONADO CUNHA SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: DF58057) ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - (OAB: DF14849) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287618161 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1103318-88.2026.4.01.3400. DECISÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PENSIONISTA. VISÃO MONOCULAR. LAUDO DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPLEMENTAR. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTO JÁ APRESENTADO. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, NESTA FASE, DO PRÓPRIO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CELIA MALDONADO CUNHA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando, em síntese, o regular processamento de requerimento administrativo destinado à restituição de valores retidos a título de imposto de renda, mediante consideração dos documentos médicos apresentados, independentemente da apresentação de novo laudo emitido por serviço médico oficial. A impetrante afirma ser pensionista do Ministério da Aeronáutica e portadora de enfermidades que ensejam a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Relata que o próprio órgão pagador reconheceu a isenção e cessou a retenção do imposto de renda sobre seus proventos. Sustenta, entretanto, que os pedidos de restituição relativos aos períodos anteriores vêm sendo obstados pela Receita Federal, em razão da exigência de laudo médico oficial. Alega que apresentou laudos e exames médicos particulares, inclusive documentação oftalmológica que registra lesão irreversível no olho direito existente desde 2008, além de documentação referente ao diagnóstico de neoplasia maligna. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora processe o pedido de restituição relativo aos últimos cinco anos, considerando a documentação médica apresentada e afastando a exigência de laudo expedido por serviço médico oficial. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança. Competente, portanto, este Juízo para o processamento do feito. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, esses requisitos estão parcialmente presentes. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias ali especificadas, dentre as quais a cegueira e a neoplasia maligna. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabeleça, para fins administrativos, a comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência não limita a atividade jurisdicional, podendo a doença grave ser demonstrada por outros meios de prova, conforme Súmula 598. No presente caso, porém, há circunstância ainda mais relevante. A documentação que instrui a inicial demonstra que a impetrante foi submetida à Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, órgão oficial que, mediante análise documental e com fundamento em parecer médico especializado da Clínica de Oftalmologia do Hospital de Força Aérea de Brasília, concluiu expressamente que a impetrante é portadora de cegueira de um olho e visão monocular, consignando, ainda, tratar-se de doença especificada em lei. Há, portanto, prova médica proveniente de órgão oficial. Além disso, os demais documentos médicos apresentados são convergentes quanto à existência da enfermidade, havendo laudo oftalmológico que registra cicatriz atrófica em mácula do olho direito, de caráter irreversível, com referência à existência da condição desde 2008. Consta, ainda, documentação médica relativa ao diagnóstico de neoplasias malignas. Nesse contexto, não se mostra razoável impedir o processamento do requerimento administrativo sob o fundamento de ausência de laudo médico oficial, uma vez que a própria Administração Militar, por intermédio de sua Junta Superior de Saúde, reconheceu a existência da moléstia legalmente especificada. Isso não significa, contudo, que caiba ao Poder Judiciário, especialmente nesta fase de cognição sumária, determinar desde logo a restituição de todo o quinquênio pretendido. A definição do montante eventualmente restituível e, sobretudo, do respectivo termo inicial pressupõe exame dos períodos de apuração, das retenções efetivamente realizadas e da documentação apta a estabelecer a data a partir da qual se encontram preenchidos os requisitos legais. A Administração não pode recusar-se a examinar o requerimento mediante a afirmação de inexistência de prova médica oficial quando essa prova está documentalmente demonstrada. Pode, todavia, no exercício de sua competência, examinar os documentos, confrontar períodos, apurar valores e, se indispensável, solicitar esclarecimentos especificamente relacionados a elementos não constantes da documentação apresentada, desde que não reproduza simplesmente a exigência já satisfeita. O perigo da demora também está configurado. A impetrante é pessoa idosa, pensionista e pretende a restituição de valores de natureza tributária incidentes sobre verba alimentar, havendo sucessivos requerimentos administrativos relacionados à matéria. A medida deve, portanto, limitar-se a assegurar o regular processamento e apreciação administrativa do pedido, sem substituir a autoridade fiscal na análise dos valores ou antecipar o próprio resultado da restituição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que dê regular processamento ao requerimento administrativo de restituição formulado pela impetrante, considerando o laudo da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica como documento médico oficial e apreciando, em conjunto com ele, os demais laudos, exames e documentos médicos apresentados, abstendo-se de obstar o exame do pedido exclusivamente sob o fundamento de ausência de laudo emitido por serviço médico oficial. A presente decisão não implica reconhecimento, neste momento, do direito à restituição de todo o quinquênio pretendido, nem dispensa a Administração da apuração do termo inicial da isenção, dos períodos efetivamente alcançados e dos valores eventualmente restituíveis. Indefiro, por ora, o pedido na parte em que pretende afastar, de forma genérica e definitiva, qualquer possibilidade de exigência administrativa de esclarecimento ou complementação documental, bem como na parte em que possa ser interpretado como determinação imediata de restituição dos valores postulados. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. ITAGIBA CATTA PRETA Juiz Federal Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF