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Processo 1103280-76.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103280-76.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO CHAVES LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO A Resolução PRESI nº 17/2022 aprovou a especialização da competência das Varas Federais no âmbito do Distrito Federal em consonância com a natureza dos temas e segundo a classificação do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ. O cerne da pretensão deduzida no presente caderno eletrônico não diz respeito, propriamente, à temática de concurso público. Desenvolvo. Neste caderno processual discute-se a regularidade da inscrição do Impetrante na Prova Nacional Docente – PND 2026, especificamente diante da ausência de confirmação do pagamento da taxa de inscrição no sistema da avaliação, pretendendo o interessado a regularização de sua inscrição e a consequente participação na prova designada para 20/09/2026. Conforme narrado na própria petição inicial, a PND consiste em avaliação organizada pelo INEP/MEC destinada a subsidiar processos seletivos e concursos públicos para ingresso na carreira docente da educação básica. A circunstância de o resultado obtido na PND poder ser posteriormente utilizado pelos entes federativos em processos seletivos ou concursos públicos não transmuda a própria avaliação nacional em concurso público. O objeto imediato da presente demanda não se relaciona a concurso promovido por determinado ente federativo, tampouco se discute classificação, aprovação, nomeação ou posse em cargo público, mas exclusivamente o acesso do Impetrante à avaliação promovida pelo INEP. Desse modo, a controvérsia possui natureza eminentemente educacional, uma vez que versa diretamente sobre o acesso do interessado à Prova Nacional Docente, e apenas mediatamente poderá repercutir sobre futuros processos seletivos ou concursos públicos que venham a utilizar seus resultados. A hipótese aqui versada, salvo melhor juízo, perante o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ, insere-se na matéria da hierarquia “Direito à Educação (12775)”, “Acesso” (12795), “Processo Seletivo” (12804), “Outros” (12907). Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e DETERMINO que a Secretaria promova a correção do assunto atribuído ao feito nos termos acima delineados e, após, proceda à imediata redistribuição do processo a uma das Varas competentes, segundo a especialização estabelecida pela Resolução PRESI nº 17/2022. Considerando a proximidade da realização da PND 2026, prevista para 20/09/2026, proceda-se com urgência. Cumpra-se, independentemente de intimação. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF

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