2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103273-84.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRANCAGLION REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTANISLAU ALEXSANDER DE CASTRO RESENDE - DF73353 POLO PASSIVO: DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (MGI) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS DE OLIVEIRA BRANCAGLION contra ato atribuído à DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGI, objetivando: “b) A concessão da medida liminar nos termos do capítulo anterior, com preservação de uma única posição, ou posição equivalente, na localidade de maior preferência do Impetrante entre São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, São José dos Campos/SP e Curitiba/PR, sem suspensão geral da segunda chamada; c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações legais, inclusive quanto ao destino das posições liberadas nas localidades prioritárias pela Portaria DGP/SSC/MGI nº 9.757/2026 e aos critérios utilizados nas alocações subsequentes;” O impetrante afirma que foi aprovado na 295ª posição da ampla concorrência para o cargo de Analista Técnico-Executivo – ATE e que, no procedimento destinado à definição do local de exercício, indicou, sucessivamente, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, São José dos Campos/SP, Curitiba/PR e Brasília/DF. Relata que foi alocado no Ministério das Mulheres, em Brasília/DF, correspondente à sua quinta preferência. Alega, contudo, que, em convocação posterior do mesmo concurso, candidatos classificados nas posições 653ª, 654ª e 655ª da ampla concorrência receberam exercício, respectivamente, no Rio de Janeiro/RJ, em São José dos Campos/SP e em São Paulo/SP. Sustenta que o fracionamento temporal das convocações não poderia neutralizar a precedência decorrente da classificação no concurso, sobretudo porque as duas etapas teriam adotado os mesmos critérios de alocação. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora preserve uma única posição, ou posição equivalente, na localidade de maior prioridade do impetrante, abstendo-se de praticar atos que inviabilizem sua futura recomposição. Pede, ainda, que, caso a posição esteja ocupada por terceiro, seja resguardada a primeira oportunidade disponível na mesma localidade e que a Administração não considere definitivamente afastada sua precedência apenas por ter integrado a primeira chamada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso, a documentação juntada demonstra que o impetrante foi classificado na 295ª posição da ampla concorrência para o cargo de Analista Técnico-Executivo – ATE e manifestou preferência, nessa ordem, pelas localidades de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, São José dos Campos/SP, Curitiba/PR e Brasília/DF (Num. 2287445270 e Num. 2287445299). O resultado da primeira alocação, por sua vez, indica que foi destinado ao Ministério das Mulheres, em Brasília/DF (Num. 2287445407). O Edital DICAT/SE/MGI nº 2/2026, que disciplinou essa primeira etapa, estabeleceu expressamente (Num. 2287445306): “5. DOS CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO 5.1. A definição da localidade de exercício observará, cumulativa e sequencialmente: I - prioridade aos candidatos aprovados e inscritos para vagas reservadas a pessoas com deficiência, mesmo que tenham sido classificados em modalidades de concorrência distinta; II - ordem de classificação no concurso público; III - alternância entre listas de ampla concorrência e vagas reservadas, conforme a legislação aplicável.” Embora a ordem de classificação constitua critério objetivo expressamente previsto no edital, sua observância deve ser analisada em conjunto com as demais disposições que regulam o procedimento de alocação. O mesmo edital consignou que a manifestação de preferência possuía caráter facultativo e não vinculante, destinada apenas a subsidiar a Administração, sem gerar direito subjetivo à escolha de determinada localidade, devendo a alocação final observar o interesse público, a disponibilidade de vagas e os critérios estabelecidos no próprio ato convocatório (Num. 2287445306). Além disso, o Edital nº 2/2026 aplicava-se aos candidatos aprovados e classificados até a posição 1.000 e convocados para o preenchimento das vagas originalmente previstas. Posteriormente, a Portaria MGI nº 4.782/2026 autorizou a nomeação de mais 300 candidatos aprovados para o mesmo cargo, condicionada à existência de vagas e às demais condições administrativas necessárias ao provimento (Num. 2287445251). Em decorrência dessa autorização e da existência de vagas não preenchidas anteriormente, foi editado o Edital DICAT/SE/MGI nº 4/2026, destinado exclusivamente aos candidatos abrangidos por 300 vagas adicionais e 208 vagas remanescentes. Embora esse novo edital também tenha adotado a ordem classificatória como critério de alocação, delimitou expressamente o universo de participantes às pessoas convocadas para essa nova etapa (Num. 2287445287). Nesse contexto, não está suficientemente demonstrado, ao menos neste momento processual, que o critério de classificação devesse ser aplicado indistintamente entre candidatos pertencentes a rodadas distintas, de modo a assegurar aos candidatos já nomeados e em exercício a revisão permanente de sua lotação sempre que surgissem novas oportunidades em localidades anteriormente indicadas. A precedência classificatória no concurso não confere, por si só, direito à escolha da localidade de exercício nem à reabertura contínua das opções de alocação diante do surgimento de vagas supervenientes. Para tanto, seria necessária a demonstração de que uma vaga efetivamente disponível na primeira rodada, ou dela diretamente decorrente, foi destinada a candidato pior classificado em detrimento do impetrante. Essa circunstância, entretanto, não se encontra suficientemente comprovada. A Portaria MGI nº 4.782/2026 autorizou o provimento de 300 vagas adicionais, e o Ofício SEI nº 104891/2026/MGI informa que as 30 posições destinadas à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, órgão no qual teriam sido alocados candidatos em São Paulo e no Rio de Janeiro, correspondiam a cargos adicionais da segunda chamada (Num. 2287445438). Assim, a mera destinação de localidades pretendidas pelo impetrante a candidatos posteriormente convocados não comprova que estes tenham ocupado as mesmas vagas anteriormente disponíveis ou oportunidades às quais o impetrante possuísse direito de precedência. A inicial afirma, ainda, que dez posições nas localidades prioritárias teriam sido liberadas em razão de exonerações, reclassificações ou nomeações tornadas sem efeito. Contudo, não foi juntada a Portaria DGP/SSC/MGI nº 9.757/2026, indicada como prova dessas ocorrências, tampouco a Portaria de Pessoal DICAT/SE/MGI nº 9.817/2026, mencionada como ato que teria fixado o exercício dos candidatos classificados nas posições 653ª, 654ª e 655ª. Os documentos apresentados permitem verificar a classificação desses candidatos, mas não demonstram integralmente as respectivas localidades de exercício, a natureza das vagas ocupadas — se remanescentes ou adicionais — nem eventual correspondência entre essas posições e aquelas supostamente liberadas na primeira convocação. Desse modo, não há prova pré-constituída de que as vagas anteriormente desocupadas tenham permanecido disponíveis, sido incluídas entre as 208 vagas remanescentes ou destinadas aos candidatos apontados como paradigmas. Também não foi identificada vaga atualmente livre ou prestes a ser preenchida em alguma das localidades pretendidas. A providência requerida, ademais, possui objeto indeterminado, pois pretende a preservação de “uma única posição”, “posição equivalente” ou da “primeira oportunidade disponível”, sem indicação da vaga, do órgão ou da unidade administrativa sobre a qual recairia a restrição. Seu deferimento poderia interferir no planejamento administrativo da força de trabalho e na situação jurídica de terceiros, sem que esteja demonstrada, de forma concreta, a posição que deveria ser resguardada. Embora a tese deduzida não seja, em princípio, desprovida de plausibilidade, os elementos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, efetiva preterição do impetrante relativamente a uma mesma vaga ou oportunidade. A adequada apreciação da controvérsia demanda prévio esclarecimento da autoridade coatora acerca do destino das posições liberadas, da natureza das vagas ocupadas pelos candidatos indicados e dos critérios adotados nas alocações subsequentes. Assim, de rigor pelo indeferimento da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)