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Processo 1103266-92.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1103266-92.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INOVARE GOURMET LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VIANA LEONARDO - RJ216873 POLO PASSIVO: PREGOEIRO(A) DO QUARTEL GERAL DO EXERCITO - UASG 160.186 e outros SENTENÇA INOVARE GOURMET LTDA. impetra mandado de segurança contra a PREGOEIRO(A) DO QUARTEL GERAL DO EXÉRCITO e a UNIÃO objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico n° 118/2026 no item 12, suspendendo de imediato a assinatura do contrato com a empresa EQUIPAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ou praticar qualquer ato de execução com a empresa vencedora, até o julgamento definitivo do presente writ. É o relatório. DECIDO. A impetrante defende que ao homologar a proposta da empresa EQUIPAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no item 12 do PGE n° 118/2026 com produto flagrantemente diferente do especificado no Termo de Referência, a autoridade coatora descumpriu as regras que ela própria editou, conferindo vantagem indevida à empresa que ofertou produto inferior. Segundo a impetrante o Termo de Referência do PGE 118/2026 do Edital fixou, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias do produto a ser adquirido, exigindo, dentre outros requisitos, que o item requerido pela administração pública tem a seguinte especificação técnica. Irresignada, a impetrante protocolou pedidos sucessivos de reconsideração da decisão que teria homologado a proposta apresentada pela empresa EQUIPAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em decorrência do não atendimento do item 12 do PGE 118/2026, os quais foram indeferidos pela Administração. O Edital 118/2026 traz no item 12 do Termo de Referência a descrição do objeto a ser contratado: Cadeira de madeira, com acabamento superficial envernizado e estrutura fabricada em madeira maciça de eucalipto de alta qualidade, oferecendo durabilidade e um acabamento natural elegante. O móvel apresenta espaldar do tipo baixo e conforto excepcional por meio de assento e encosto estofados, projetados para garantir ergonomia e aconchego, com a cor do tecido a ser definida posteriormente pelo contratante. Em relação às dimensões, possui altura total de 93 cm e altura do assento de 44 cm, sendo projetada e testada para suportar uma capacidade de carga estática mínima de 120 kg. A discussão gira em torno do termo “espaldar”. A impetrante alega que uma cadeira com espaldar e certificação NR 17 é um modelo ergonômico projetado com encosto longo para dar suporte completo à coluna, incluindo a região lombar e cervical. Em resposta ao pedido de reconsideração, a Divisão de Aquisições e Licitações e Contratos esclareceu: Quanto ao Item 12, não se verificou a desconformidade indicada. O Termo de Referência exige cadeira de madeira com espaldar do tipo baixo, além das demais características técnicas nele especificadas, não estabelecendo como requisito que o encosto seja constituído por peça única destinada a abranger integralmente as costas do usuário, tampouco exigindo modelo comercial denominado “Cadeira Espaldar”. A documentação analisada demonstra a presença de encosto no produto ofertado e o atendimento às características objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório. Assim, não se identificou fundamento para desclassificação da proposta vencedora com base nas alegações formuladas. Como se nota, é nítida a necessidade de dilação probatória a respeito da correta descrição do produto licitado frente a divergência interpretativa entre o impetrante e o impetrado. Nesse ponto, ressalta-se que o direito líquido e certo, verdadeiro pressuposto processual objetivo que ampara a via processual do mandado de segurança, é aquele demonstrado de plano, manifesto em sua existência e insuscetível de controvérsia, ou seja, a demonstração dos fatos alegados é obrigatoriamente pré-constituída por documentação inequívoca, a qual dispensa a produção de provas adicionais. Todavia, esse requisito não está suficientemente preenchido no presente mandamus, uma vez que a necessidade de dilação probatória na apuração das divergências quanto ao objeto torna incompatível o rito especial do mandado de segurança. Por todo o exposto, sendo manifesta a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se o impetrante. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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