2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103261-70.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. E. M. S. 1. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307 e JOSE BENTO VASCONCELLOS ARMOND - SP530246 POLO PASSIVO: D. D. T. R. C. A. E. A. R. D. O. N. D. S. E. -. O. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por GOVERDE E-METANOL SUAPE 1 LTDA em face do DIRETOR DE TI, RELACIONAMENTO COM AGENTES E ASSUNTOS REGULATÓRIOS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – NOS e do O. N. D. S. E. O., no qual pleiteia “b.1) suspender o cancelamento do processo administrativo de acesso à rede da GoVerde e do Parecer de Acesso ONS nº DTA-2026-PA-0100-R0, determinando-se a complementação/retificação do r. Parecer de Acesso com a obrigatoriedade de que seja analisado o modelo matemático dinâmico dos eletrolisadores de escala industrial da planta, em formato compatível com os programas computacionais utilizados pelo NOS (PSCAD/EMTDC), além de que seja disponibilizada, previamente, a minuta do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), com apresentação de memória de cálculo da GPC exigida da signatária, com matriz de risco, evento de inadimplemento, beneficiário econômico, forma de liquidação e relação detalhada entre o valor exigido e o objeto efetivamente garantido, e que seja aceita a apresentação seguro-garantia para fins de Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC)”. É o breve relatório. DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal Cível, mas sim a uma das Varas Federais Cíveis especializadas em Direito Regulatório, por se tratar de assunto vinculado ao código 10073 – concessão/permissão/autorização e/ou 10015 - fiscalização, conforme Anexo da Resolução PRESI nº 17/2022: Inclusive, perceba-se que a Resolução em tela é expressa quanto à competência daquelas Varas de direito regulatório quando houver ato fiscalizatória a ser da ANEEL, caso dos autos. Aliás, cito manifestação da própria parte impetrante: o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 12.772/2025 estabeleceu que “o ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso” à rede básica do sistema de transmissão, sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. (g.n.) Na mesma linha, informa a requerente que Cumpre mencionar que a GoVerde apenas teve ciência do conteúdo do ofício-resposta datado de 22.05.2026 (e jamais recebido pela GoVerde), de maneira informal, após anexação deste documento ao processo 48500.014611/2026-78 no âmbito da ANEEL em 31/07/2026 (Doc. 07), muito após o pedido de esclarecimento protocolado no ONS em 22/05/2026 e o término do prazo para aceite do Parecer de Acesso, findo em 25/05/2026. (g.n.) Tais as razões, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a imediata redistribuição do presente processo a uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal especializada no tema “Direito Regulatório”. Altere-se o assunto dos autos para o código 10015 - fiscalização. Cumpra-se, com prioridade, ante o pedido de liminar pendente. Intimem-se a parte impetrante. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF