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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1103191-38.2023.8.26.0002/SPAUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO(A): MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB SP465585) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João de Deus Ferreira de Santana em face de Telefônica Brasil S.A.. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
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