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1103184-75.2023.4.01.3300

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201-A e VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - BA49115-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, PEDRO DE MELLO CINTRA - BA22231-A, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A e RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA47603-A DESTINATÁRIO(S): OTON SANTOS MONTEIRO ANDRE TONHA CARDOSO - (OAB: BA26201-A) VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - (OAB: BA47980-A) AM1 CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - (OAB: BA49115-A) ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RODRIGO ARAUJO LACERDA - (OAB: BA47603-A) EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - (OAB: BA32649-A) ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - (OAB: BA21293-A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - (OAB: BA17023-A) MARCO ANTONIO GOULART LANES - (OAB: BA41977-A) LIGIA MARGARIDA CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) GIL SANTOS MONTEIRO ANDRE TONHA CARDOSO - (OAB: BA26201-A) VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - (OAB: BA47980-A) MARCIO LUIS CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) JORGE UILTON CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) ANDRE LUIS CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465765122) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201-A e VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - BA49115-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, PEDRO DE MELLO CINTRA - BA22231-A, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A e RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA47603-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1103184-75.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GIL SANTOS MONTEIRO e OTON SANTOS MONTEIRO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AM1 CONSTRUTORA LTDA. – EPP, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VLOS COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e particulares, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil. Narram os autores que exercem posse sobre área rural denominada “Fazenda Encantada”, situada no litoral norte do Estado da Bahia, sustentando ocupação prolongada, contínua, mansa e com animus domini por lapso temporal suficiente à aquisição originária da propriedade. Alegam que o imóvel teria sido indevidamente desmembrado e transferido a terceiros mediante sucessivos atos registrais que reputam irregulares, razão pela qual requereram o reconhecimento da usucapião, com reflexos sobre as matrículas posteriormente abertas em decorrência do alegado fracionamento da área originária. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a impossibilidade de processamento da ação petitória em razão da existência de demandas possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o mesmo imóvel, ainda pendentes de solução definitiva, concluindo pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a norma invocada na sentença não seria aplicável à hipótese dos autos, porquanto as ações em trâmite perante a Justiça Estadual teriam ultrapassado a discussão possessória propriamente dita, passando a versar essencialmente sobre domínio e validade de registros imobiliários. Defendem, ainda, que a presente demanda foi proposta também em face de pessoas que não integram aquelas ações, incidindo a ressalva contida na parte final do art. 557 do Código de Processo Civil. Requerem a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da ação, com exame do pedido de usucapião. Os apelantes formularam, ainda, pedido de tutela provisória recursal para determinação de averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias indicadas na inicial, suspensão de obras em andamento e bloqueio dos registros imobiliários relacionados à área litigiosa. Foram apresentadas contrarrazões pela ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas quais se defende a manutenção integral da sentença. Sustentam os recorridos que permanece configurado o óbice processual reconhecido pelo Juízo de origem, diante da pendência de ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel, além de impugnarem os fundamentos recursais e o pedido de tutela provisória. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1103184-75.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a pretensão deduzida pelos autores encontra óbice no art. 557 do Código de Processo Civil, diante da existência de demandas possessórias envolvendo o mesmo imóvel. Sustentam os apelantes, em síntese, que a vedação legal não incidiria na hipótese dos autos, uma vez que as ações em curso perante a Justiça Estadual teriam ultrapassado a discussão possessória propriamente dita, passando a envolver essencialmente questões dominiais e registrais. Argumentam, ainda, que a presente demanda foi ajuizada também em face de pessoas que não integram aquelas ações, circunstância que atrairia a exceção prevista na parte final do dispositivo legal invocado pela sentença. Não lhes assiste razão. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a presente demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre área que também constitui objeto de ações possessórias anteriormente ajuizadas. A sentença registrou a existência das demandas possessórias identificadas nos autos e concluiu pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na pendência de ação possessória, não é dado às partes propor ação fundada no domínio relativamente ao mesmo bem. A controvérsia submetida a julgamento foi enfrentada de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o alcance do art. 557 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se assentou a impossibilidade de ajuizamento de ação fundada no domínio na pendência de demanda possessória relativa ao mesmo bem. Trata-se de orientação que guarda plena similitude com a hipótese dos autos, na qual a sentença reconheceu a existência de ações possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o imóvel objeto da presente demanda e, com fundamento na vedação legal expressa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Cito em fundamentação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.909.196/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2021) (grifei) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ajusta-se integralmente à hipótese dos autos. Embora o precedente acima transcrito tenha examinado ação de imissão na posse, a ratio decidendi nele estabelecida aplica-se igualmente à presente demanda, porquanto a ação de usucapião, embora fundada na posse prolongada, possui natureza eminentemente petitória, uma vez que busca o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. Ao examinar o alcance do art. 557 do Código de Processo Civil, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou, no voto condutor do precedente acima transcrito, que “mostra-se indispensável a separação entre o juízo possessório, em que debatido tão somente o direito de posse, e o juízo petitório, em que a pretensão tem por supedâneo o direito de propriedade”. Tal compreensão assume especial relevância no presente caso, em que os apelantes sustentam que as ações em curso perante a Justiça Estadual teriam deixado de ostentar natureza possessória em razão da existência de discussões acerca do domínio, da cadeia registral e da validade de matrículas imobiliárias. O argumento, contudo, não encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a autonomia entre os juízos possessório e petitório deve ser preservada justamente para impedir que a controvérsia dominial absorva ou esvazie a tutela possessória. Com efeito, a circunstância de os apelantes sustentarem a existência de irregularidades registrais, vícios na cadeia dominial, desmembramentos indevidos ou nulidades cartorárias não afasta a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, tampouco desnatura as ações possessórias apontadas na sentença. Ao contrário, a própria argumentação recursal evidencia a existência de controvérsia patrimonial complexa envolvendo o mesmo imóvel, circunstância que reforça a necessidade de observância da separação entre o juízo possessório e o juízo petitório expressamente prestigiada pelo art. 557 do Código de Processo Civil. Não procede, portanto, a alegação de que as ações em trâmite perante a Justiça Estadual teriam perdido sua natureza possessória pelo simples fato de envolverem exame de títulos, matrículas, registros ou alegações relativas ao domínio. A presença de tais questões não descaracteriza a tutela possessória postulada nem afasta a incidência da norma processual aplicada pelo Juízo de origem. Também não prospera a invocação da ressalva final constante do art. 557 do Código de Processo Civil. Embora os apelantes afirmem que alguns dos demandados nesta ação não figuram formalmente nas demandas possessórias anteriormente ajuizadas, a pretensão deduzida nestes autos permanece diretamente relacionada ao mesmo imóvel e à mesma situação possessória que constitui objeto das ações mencionadas na sentença. A mera ampliação subjetiva da lide não possui aptidão para afastar a vedação legal quando subsiste identidade material da controvérsia e quando a declaração dominial pretendida possui potencial repercussão direta sobre as relações jurídicas discutidas nas ações possessórias pendentes. Verifica-se, assim, que a sentença recorrida encontra fundamento subsistente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, tendo aplicado corretamente a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIL SANTOS MONTEIRO, OTON SANTOS MONTEIRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AM1 CONSTRUTORA LTDA, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VLOS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIGIA MARGARIDA CABRAL MARTINS, MARCIO LUIS CABRAL MARTINS, JORGE UILTON CABRAL MARTINS, ANDRE LUIS CABRAL MARTINS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particulares contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, instituições privadas e particulares, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 557 do Código de Processo Civil. Os autores alegaram exercer posse prolongada, contínua, mansa e com animus domini sobre área rural denominada “Fazenda Encantada”, situada no litoral norte do Estado da Bahia, sustentando a ocorrência de desmembramentos e transferências registrais irregulares do imóvel. Requereram o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, com repercussão sobre matrículas posteriormente abertas. O Juízo de origem reconheceu a existência de ações possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o mesmo imóvel e concluiu pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião extraordinária pode ser processada na pendência de ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) saber se a alegação de que as demandas possessórias passaram a envolver questões dominiais e registrais, bem como a inclusão de partes não integrantes daquelas ações, afasta a incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, o ajuizamento de ação fundada no domínio relativamente ao mesmo bem, ressalvada a hipótese de pretensão deduzida em face de terceira pessoa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a propositura de ação petitória durante a tramitação de demanda possessória relativa ao mesmo imóvel configura ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. A ação de usucapião possui natureza petitória, pois objetiva o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. Por essa razão, submete-se à vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil quando houver ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel. A existência de discussões relativas à cadeia dominial, à validade de registros imobiliários, a desmembramentos ou a alegadas irregularidades cartorárias não descaracteriza a natureza possessória das ações anteriormente ajuizadas nem afasta a incidência da norma processual. A separação entre o juízo possessório e o juízo petitório deve ser preservada para evitar que controvérsias dominiais interfiram na tutela possessória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A inclusão, na presente ação, de pessoas que não figuram formalmente nas demandas possessórias não é suficiente para afastar a vedação legal quando permanece a identidade material da controvérsia e quando a pretensão dominial possui repercussão direta sobre as relações jurídicas discutidas nas ações possessórias pendentes. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 557 do Código de Processo Civil e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião possui natureza petitória por objetivar o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. 2. É vedado o ajuizamento de ação petitória relativa ao mesmo imóvel durante a pendência de ação possessória, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. A existência de discussões registrais ou dominiais nas ações possessórias não afasta a incidência da vedação legal. 4. A mera ampliação subjetiva da lide não afasta a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil quando subsiste identidade material da controvérsia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 557; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201-A e VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - BA49115-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, PEDRO DE MELLO CINTRA - BA22231-A, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A e RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA47603-A DESTINATÁRIO(S): OTON SANTOS MONTEIRO ANDRE TONHA CARDOSO - (OAB: BA26201-A) VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - (OAB: BA47980-A) AM1 CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - (OAB: BA49115-A) ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RODRIGO ARAUJO LACERDA - (OAB: BA47603-A) EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - (OAB: BA32649-A) ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - (OAB: BA21293-A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - (OAB: BA17023-A) MARCO ANTONIO GOULART LANES - (OAB: BA41977-A) LIGIA MARGARIDA CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) GIL SANTOS MONTEIRO ANDRE TONHA CARDOSO - (OAB: BA26201-A) VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - (OAB: BA47980-A) MARCIO LUIS CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) JORGE UILTON CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) ANDRE LUIS CABRAL MARTINS PEDRO DE MELLO CINTRA - (OAB: BA22231-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465765122) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL SANTOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201-A e VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA - BA49115-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A, PEDRO DE MELLO CINTRA - BA22231-A, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA32649-A e RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA47603-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1103184-75.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GIL SANTOS MONTEIRO e OTON SANTOS MONTEIRO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AM1 CONSTRUTORA LTDA. – EPP, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VLOS COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e particulares, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil. Narram os autores que exercem posse sobre área rural denominada “Fazenda Encantada”, situada no litoral norte do Estado da Bahia, sustentando ocupação prolongada, contínua, mansa e com animus domini por lapso temporal suficiente à aquisição originária da propriedade. Alegam que o imóvel teria sido indevidamente desmembrado e transferido a terceiros mediante sucessivos atos registrais que reputam irregulares, razão pela qual requereram o reconhecimento da usucapião, com reflexos sobre as matrículas posteriormente abertas em decorrência do alegado fracionamento da área originária. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a impossibilidade de processamento da ação petitória em razão da existência de demandas possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o mesmo imóvel, ainda pendentes de solução definitiva, concluindo pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a norma invocada na sentença não seria aplicável à hipótese dos autos, porquanto as ações em trâmite perante a Justiça Estadual teriam ultrapassado a discussão possessória propriamente dita, passando a versar essencialmente sobre domínio e validade de registros imobiliários. Defendem, ainda, que a presente demanda foi proposta também em face de pessoas que não integram aquelas ações, incidindo a ressalva contida na parte final do art. 557 do Código de Processo Civil. Requerem a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da ação, com exame do pedido de usucapião. Os apelantes formularam, ainda, pedido de tutela provisória recursal para determinação de averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias indicadas na inicial, suspensão de obras em andamento e bloqueio dos registros imobiliários relacionados à área litigiosa. Foram apresentadas contrarrazões pela ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas quais se defende a manutenção integral da sentença. Sustentam os recorridos que permanece configurado o óbice processual reconhecido pelo Juízo de origem, diante da pendência de ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel, além de impugnarem os fundamentos recursais e o pedido de tutela provisória. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1103184-75.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a pretensão deduzida pelos autores encontra óbice no art. 557 do Código de Processo Civil, diante da existência de demandas possessórias envolvendo o mesmo imóvel. Sustentam os apelantes, em síntese, que a vedação legal não incidiria na hipótese dos autos, uma vez que as ações em curso perante a Justiça Estadual teriam ultrapassado a discussão possessória propriamente dita, passando a envolver essencialmente questões dominiais e registrais. Argumentam, ainda, que a presente demanda foi ajuizada também em face de pessoas que não integram aquelas ações, circunstância que atrairia a exceção prevista na parte final do dispositivo legal invocado pela sentença. Não lhes assiste razão. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a presente demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre área que também constitui objeto de ações possessórias anteriormente ajuizadas. A sentença registrou a existência das demandas possessórias identificadas nos autos e concluiu pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na pendência de ação possessória, não é dado às partes propor ação fundada no domínio relativamente ao mesmo bem. A controvérsia submetida a julgamento foi enfrentada de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o alcance do art. 557 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se assentou a impossibilidade de ajuizamento de ação fundada no domínio na pendência de demanda possessória relativa ao mesmo bem. Trata-se de orientação que guarda plena similitude com a hipótese dos autos, na qual a sentença reconheceu a existência de ações possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o imóvel objeto da presente demanda e, com fundamento na vedação legal expressa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Cito em fundamentação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.909.196/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2021) (grifei) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ajusta-se integralmente à hipótese dos autos. Embora o precedente acima transcrito tenha examinado ação de imissão na posse, a ratio decidendi nele estabelecida aplica-se igualmente à presente demanda, porquanto a ação de usucapião, embora fundada na posse prolongada, possui natureza eminentemente petitória, uma vez que busca o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. Ao examinar o alcance do art. 557 do Código de Processo Civil, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou, no voto condutor do precedente acima transcrito, que “mostra-se indispensável a separação entre o juízo possessório, em que debatido tão somente o direito de posse, e o juízo petitório, em que a pretensão tem por supedâneo o direito de propriedade”. Tal compreensão assume especial relevância no presente caso, em que os apelantes sustentam que as ações em curso perante a Justiça Estadual teriam deixado de ostentar natureza possessória em razão da existência de discussões acerca do domínio, da cadeia registral e da validade de matrículas imobiliárias. O argumento, contudo, não encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a autonomia entre os juízos possessório e petitório deve ser preservada justamente para impedir que a controvérsia dominial absorva ou esvazie a tutela possessória. Com efeito, a circunstância de os apelantes sustentarem a existência de irregularidades registrais, vícios na cadeia dominial, desmembramentos indevidos ou nulidades cartorárias não afasta a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, tampouco desnatura as ações possessórias apontadas na sentença. Ao contrário, a própria argumentação recursal evidencia a existência de controvérsia patrimonial complexa envolvendo o mesmo imóvel, circunstância que reforça a necessidade de observância da separação entre o juízo possessório e o juízo petitório expressamente prestigiada pelo art. 557 do Código de Processo Civil. Não procede, portanto, a alegação de que as ações em trâmite perante a Justiça Estadual teriam perdido sua natureza possessória pelo simples fato de envolverem exame de títulos, matrículas, registros ou alegações relativas ao domínio. A presença de tais questões não descaracteriza a tutela possessória postulada nem afasta a incidência da norma processual aplicada pelo Juízo de origem. Também não prospera a invocação da ressalva final constante do art. 557 do Código de Processo Civil. Embora os apelantes afirmem que alguns dos demandados nesta ação não figuram formalmente nas demandas possessórias anteriormente ajuizadas, a pretensão deduzida nestes autos permanece diretamente relacionada ao mesmo imóvel e à mesma situação possessória que constitui objeto das ações mencionadas na sentença. A mera ampliação subjetiva da lide não possui aptidão para afastar a vedação legal quando subsiste identidade material da controvérsia e quando a declaração dominial pretendida possui potencial repercussão direta sobre as relações jurídicas discutidas nas ações possessórias pendentes. Verifica-se, assim, que a sentença recorrida encontra fundamento subsistente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, tendo aplicado corretamente a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103184-75.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103184-75.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIL SANTOS MONTEIRO, OTON SANTOS MONTEIRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AM1 CONSTRUTORA LTDA, ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VLOS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIGIA MARGARIDA CABRAL MARTINS, MARCIO LUIS CABRAL MARTINS, JORGE UILTON CABRAL MARTINS, ANDRE LUIS CABRAL MARTINS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particulares contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, instituições privadas e particulares, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 557 do Código de Processo Civil. Os autores alegaram exercer posse prolongada, contínua, mansa e com animus domini sobre área rural denominada “Fazenda Encantada”, situada no litoral norte do Estado da Bahia, sustentando a ocorrência de desmembramentos e transferências registrais irregulares do imóvel. Requereram o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, com repercussão sobre matrículas posteriormente abertas. O Juízo de origem reconheceu a existência de ações possessórias anteriormente ajuizadas envolvendo o mesmo imóvel e concluiu pela incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião extraordinária pode ser processada na pendência de ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) saber se a alegação de que as demandas possessórias passaram a envolver questões dominiais e registrais, bem como a inclusão de partes não integrantes daquelas ações, afasta a incidência da vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, o ajuizamento de ação fundada no domínio relativamente ao mesmo bem, ressalvada a hipótese de pretensão deduzida em face de terceira pessoa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a propositura de ação petitória durante a tramitação de demanda possessória relativa ao mesmo imóvel configura ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. A ação de usucapião possui natureza petitória, pois objetiva o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. Por essa razão, submete-se à vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil quando houver ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel. A existência de discussões relativas à cadeia dominial, à validade de registros imobiliários, a desmembramentos ou a alegadas irregularidades cartorárias não descaracteriza a natureza possessória das ações anteriormente ajuizadas nem afasta a incidência da norma processual. A separação entre o juízo possessório e o juízo petitório deve ser preservada para evitar que controvérsias dominiais interfiram na tutela possessória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A inclusão, na presente ação, de pessoas que não figuram formalmente nas demandas possessórias não é suficiente para afastar a vedação legal quando permanece a identidade material da controvérsia e quando a pretensão dominial possui repercussão direta sobre as relações jurídicas discutidas nas ações possessórias pendentes. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 557 do Código de Processo Civil e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião possui natureza petitória por objetivar o reconhecimento judicial da aquisição do domínio. 2. É vedado o ajuizamento de ação petitória relativa ao mesmo imóvel durante a pendência de ação possessória, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. A existência de discussões registrais ou dominiais nas ações possessórias não afasta a incidência da vedação legal. 4. A mera ampliação subjetiva da lide não afasta a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil quando subsiste identidade material da controvérsia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 557; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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