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Processo 1103118-18.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103118-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BLUE SKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF80298, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774, BRUNA CABRAL VILELA - DF43447 e JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF71052 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Considerando a urgência da matéria e os fatos supervenientes noticiados nos autos, intime-se o ICMBio para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre as alegações e documentos apresentados no id. 2286763416, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes e juntando a documentação que entender necessária. Ressalte-se que a presente intimação não prejudica o prazo para apresentação de contestação decorrente da citação já efetivada nos autos. 1. Intime-se com urgência. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente

2026-09-14 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103118-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BLUE SKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF80298, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774, BRUNA CABRAL VILELA - DF43447 e JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF71052 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (id. 2286763416), na qual noticia fato superveniente consistente na expedição, pelo ICMBio, da Notificação nº 024205849/MRQY9HJZ (id. 2286763536), de 09/09/2026, por meio da qual foi determinada a disponibilização, a partir de 14/09/2026, do espaço, das estruturas e das instalações do Criadouro para atuação direta da autarquia, inclusive mediante utilização exclusiva de recintos destinados aos animais, setor veterinário, cozinha, dormitórios e lavanderia, pelo período reputado necessário ao enfrentamento da emergência sanitária. A autora requer, em caráter de urgência, a suspensão da referida Notificação no que diz respeito à assunção, ocupação e utilização compulsória das instalações, ressalvando expressamente a continuidade das medidas sanitárias diretas pelo ICMBio. Formula, ainda, outras alegações relacionadas aos resultados de exames para circovírus, à existência de registros da doença em outras localidades, à atuação administrativa da autarquia e a fatos constantes do processo criminal nº 1003966-54.2026.4.01.3305. É o necessário. Decido. Na decisão de 28/08/2026 (id. 2283067626), este Juízo já distinguiu duas situações juridicamente diversas. De um lado, reconheceu-se que a execução direta das medidas sanitárias pelo ICMBio — compreendendo as providências materiais necessárias à proteção, fiscalização, manejo e controle sanitário das aves — encontra respaldo nas decisões anteriormente proferidas nestes autos e no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não dependendo, portanto, de nova autorização judicial. De outro lado, consignou-se que a pretensão de utilização compulsória e continuada da estrutura física do Criadouro possui natureza distinta da mera execução material das medidas de polícia ambiental. Por essa razão, foi expressamente assentado que eventual intervenção dessa natureza deveria ser previamente formalizada pela própria Administração mediante ato administrativo adequado, motivado e suficientemente delimitado, com indicação dos bens e espaços atingidos, da finalidade e extensão da utilização, de sua duração ou condição objetiva de cessação e do respectivo fundamento jurídico (a exemplo de requisição administrativa e ocupação temporária). Por esse motivo, naquela oportunidade, não foi acolhido o pedido de expedição de mandado judicial para a assunção genérica das instalações, ficando ressalvado que, uma vez formalizada a correspondente medida administrativa e demonstrada eventual resistência ao seu cumprimento, o ICMBio poderia requerer as providências judiciais coercitivas que reputasse cabíveis. Após essa decisão, o ICMBio expediu a Notificação ora impugnada. Embora o novo ato represente iniciativa de formalização administrativa e passe a identificar algumas das estruturas cuja utilização se pretende — recintos, setor veterinário, cozinha, dormitórios e lavanderia —, não se verifica, ao menos neste exame inicial, atendimento integral aos parâmetros estabelecidos na decisão anterior. Com efeito, a Notificação determina a disponibilização e utilização exclusiva de estruturas pertencentes ao Criadouro, mas não identifica, de forma clara, qual o título ou modalidade jurídica de intervenção na propriedade privada adotada pela Administração, nem explicita adequadamente o fundamento jurídico que autoriza a utilização compulsória desses bens. Também estabelece que a medida perdurará enquanto necessária ao enfrentamento da emergência sanitária, sem delimitação temporal mais objetiva, consignando a própria autarquia não ser possível prever antecipadamente o seu encerramento. A circunstância assume especial relevância porque a execução da medida está prevista para 14/09/2026, o que evidencia a necessidade de apreciação imediata do pedido. Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão cautelar apenas da parcela da Notificação que impõe a disponibilização, assunção, ocupação ou utilização exclusiva e continuada das instalações privadas, até ulterior deliberação, sem qualquer impedimento à continuidade das medidas sanitárias diretas anteriormente autorizadas. A providência preserva, de um lado, a atuação ambiental e sanitária necessária à proteção das aves e, de outro, impede que a utilização compulsória das estruturas privadas seja implementada antes do adequado esclarecimento quanto ao título jurídico, extensão e limites da intervenção administrativa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora para suspender os efeitos da Notificação nº 024205849/MRQY9HJZ exclusivamente na parte em que determina a disponibilização, assunção, ocupação ou utilização exclusiva e continuada pelo ICMBio das estruturas e instalações do Criadouro. A presente decisão não impede o ingresso e a atuação do ICMBio para execução das medidas sanitárias diretas já autorizadas, inclusive aquelas necessárias à fiscalização, manejo, alimentação, acompanhamento veterinário, coleta de material, testagem, isolamento e demais providências diretamente relacionadas à proteção e ao controle sanitário das aves, nos limites das decisões anteriormente proferidas. Verifico, ainda, que, embora o ICMBio tenha sido sucessivamente intimado e tenha apresentado manifestações ao longo do feito, não consta dos autos sua regular citação para apresentação de contestação. Com efeito, no id. 2237385549, a própria autarquia informou que aguardava a regular citação para oferecimento da defesa. Assim, cite-se o ICMBio, por intermédio de sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia manifestar-se especificamente sobre as demais alegações e documentos apresentados no id. 2286763416, inclusive quanto aos novos resultados laboratoriais, à alegada circulação prévia do circovírus em outras localidades, ao tratamento técnico conferido aos resultados dos exames e aos fatos extraídos do processo criminal nº 1003966-54.2026.4.01.3305, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes e juntando a documentação que entender necessária. 1. Intime-se as partes com urgência para ciência e cumprimento desta decisão. 2. Cite-se. 3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4. Após, remetam-se os autos ao MPF para manifestação, no prazo de 30 dias, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse público relevante relacionado à tutela do meio ambiente, nos termos do art. 178, I, do CPC. 5. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente

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