2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103084-09.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA, BORGES TURISMO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DESPACHO Uma vez que a petição inicial foi protocolada por procurador sem poderes para tal finalidade, diante da ausência da juntada de instrumento de mandato, configurando, assim, irregularidade de representação da parte demandante, determino a suspensão dos presentes autos (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a demanda com instrumento procuratório, que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal