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Processo 1102989-76.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102989-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MARIA ALVES CAETANO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). O valor da causa, em casos como o dos autos, cuja discussão se refere a cargos/empregos, especialmente quando se requer, entre os pedidos, a reserva, nomeação e/ou posse em cargo, deve refletir o montante referente à soma de 12 (doze) remunerações atinentes ao cargo público almejado (art. 292, §2º, CPC). Nesse sentido, seguem julgados do e. TRF1 (destacamos): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença pela qual o Juízo "a quo" julgou indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em atender o comando judicial para a retificação do valor causa. 2. Requerimento inicial para que fosse anulada a decisão da banca avaliadora que não o considerou como candidato cotista no concurso para provimento do cargo de Técnico Administrativo, especialidade: segurança e transporte, do Ministério Público da União (Edital TRF1 nº 01/2017) e o eliminou do certame, bem como para q fosse reconhecido o seu direito de permanecer nas vagas destinadas aos candidatos negros, com sua classificação de acordo com a nota obtida, assegurando-lhe a nomeação e posse, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas, a ordem de classificação. 3. "A incongruência no cálculo do valor da causa é passível de emenda, no prazo de 15 dias, ou retificação de ofício e por arbitramento pelo juiz, sem que se implique no indeferimento da petição inicial." (TRF1, AC 1003665-63.2019.4.01.3302, Desembargador Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 12/03/2024). Anulação da sentença de indeferimento da inicial. 4. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Fixação do valor da causa de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, em R$ 76.516,92. 5. (...) 14. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1013385-85.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCESSO LIMINARMENTE JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o seu pedido de que fosse anulada a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação (Edital nº 01/2022). 2. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Adequado o valor da causa retificado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral. 3. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 5. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema figuras de linguagem. 6. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema semântica, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 7. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 8. Deferida a antecipação da tutela recursal para anular a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo à parte autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. (AC 1001280-03.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) Considerando-se que a parte autora (pessoa física) postulou o benefício da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas complementares. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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