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TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102931-47.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARLI FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RÁISA LIMA DE FARIA GOMES (OAB MG230632) ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG237405) DECISÃO Vistos etc. Reiteradamente intimada, a parte autora deixou de apresentar a integralidade dos documentos solicitados por este juízo, que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. A simples afirmação genérica contida na exordial de que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar os custos da demanda, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de banalização do benefício. A propósito: ‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação para apresentação de documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma idônea e suficiente, a alegada insuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem não possuir recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC, sendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada se houver elementos que contrariem a alegação (art. 99, §§ 2º e 3º). 4. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou à parte agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada vulnerabilidade econômica, tendo a parte permanecido inerte. 5. Em sede recursal, nova oportunidade foi concedida, sem que houvesse qualquer manifestação da agravante ou apresentação de documentação complementar, o que inviabilizou a análise concreta da situação financeira alegada. 6. A inércia reiterada na apresentação de documentos comprobatórios demonstra descumprimento do ônus processual de demonstrar a hipossuficiência, tornando temerária a concessão do benefício. 7. A concessão indevida da gratuidade da justiça implica transferência injustificada do ônus financeir o ao erário público, o que contraria o interesse coletivo e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira, sendo incabível o deferimento do benefício diante da inércia da parte intimada a apresentar documentos comprobatórios. 2. A simples alegação de mudança na situação econômica ou de prejuízo ao sustento não substitui a necessidade de documentação hábil que comprove a condição de insuficiência. 3. É legítima a manutenção da decisão que indefere a justiça gratuita quando a parte, mesmo provocada em duas oportunidades, permanece silente e não comprova os requisitos legais exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.355342-7/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 03.09.2024, pub. 03.09.2024.’’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.183874-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 05/08/2025). Grifei. Vale destacar que a parte autora foi advertida da necessidade da juntada dos documentos requeridos, para averiguação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e, mesmo assim, não colacionou aos autos seu último contracheque e/ou recibos de pró-labore. De acordo com o que se infere da declaração de imposto de renda da autora, esta é microempreendedora individual e, conforme mencionado no despacho de evento 21, os gastos declarados na inicial significam mais da metade da renda anual declarada pela autora. Diante deste contexto, é forçoso reconhecer que a parte autora omitiu parte de seus rendimentos, não podendo-se aferir que esta seja pobre no sentido legal. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. I.-se.
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