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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1102915-43.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Monica Moor Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por MONICA MOOR PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição do valor cobrado a título de multa moratória (R$ 633,60, valor histórico) quando do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre excesso de meação. A parte autora alega que a multa é indevida, pois o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro imobiliário, o qual ainda não havia sido efetivado no momento do pagamento. O Município defendeu a legalidade da cobrança amparado na Lei Municipal 11.154/91 e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição seja limitada ao valor histórico, com a devida baliza temporal para incidência dos consectários legais. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa moratória sobre o ITBI, exigida pelo Município antes da efetivação do registro de transferência de propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. O aspecto temporal da hipótese de incidência do ITBI possui contornos bem definidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, o imposto tem como fato gerador a "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis". Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 1.227 e 1.245, estabelece categoricamente que a transferência da propriedade imóvel entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Dessa forma, a obrigação tributária principal relativa ao ITBI apenas se perfectibiliza com o registro cartorário. Não se pode falar em atraso ou mora do contribuinte antes que a própria obrigação tributária seja exigível no mundo jurídico. A Lei Municipal nº 11.154/91, ao fixar prazos para recolhimento vinculados a atos anteriores ao registro (como o trânsito em julgado de sentença homologatória de partilha) e instituir multa pelo seu descumprimento, desborda dos limites da matriz constitucional e do Código Tributário Nacional. Esta matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1124 da Repercussão Geral (ARE 1294969/RG), fixou a seguinte tese vinculante: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." Nesse contexto, restando incontroverso que a autora realizou o pagamento da guia do ITBI em 17/04/2026, data em que ainda não havia ocorrido o registro da propriedade no respectivo Cartório, a exigência da multa moratória de R$ 633,60 configura-se patentemente ilegal, caracterizando indébito tributário passível de restituição. Contudo, assiste razão ao Município Réu em seu pleito subsidiário no que tange aos consectários legais e ao valor base da repetição. A devolução deve observar o valor histórico efetivamente desembolsado a título de multa (R$ 633,60), rejeitando-se o valor já atualizado unilateralmente apresentado na inicial (R$ 654,38) para fins de condenação base, aplicando-se sobre o valor histórico os ditames sumulados do Superior Tribunal de Justiça específicos para a repetição de indébito tributário. Conforme entendimento consolidado do E. STJ: Súmula 162: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." Súmula 188: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN). Assim, a procedência da demanda deve ser balizada por estes marcos, reconhecendo o indébito da multa e adequando a forma de atualização do valor. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM GRANDE PARTE o pedido formulado por Monica Moor Pinheiro em face do Município de São Paulo, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e a ilegalidade da multa moratória cobrada antes da ocorrência do fato gerador do ITBI (registro imobiliário). b) CONDENAR o Município de São Paulo a restituir à parte autora o valor histórico de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), comprovadamente pago a maior em 17/04/2026. c) DETERMINAR que sobre o valor histórico a ser restituído incida correção monetária. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA (OAB 330671/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP)
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