2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102905-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA HELENA LACERDA CARVALHO ADVOGADO(A): LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR (OAB PR084622) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA Vistos, etc. T MARIA HELENA DE LACERDA CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISIONAL C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado. Indeferida a assistência judiciária no evento 38, DOC1, a parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Todavia, a parte autora deixou transcorrer referido prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de Evento 43. É o relatório. Decido. As custas iniciais constituem pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo essencial para viabilizar a tramitação do feito. Dispõe o art. 485, IV, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Dispõe, ainda, o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora, e considerando que tal ato é condição essencial para o regular andamento processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo e cumprido o disposto no art. 241 do Provimento nº 161/CGJ/2006, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.