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1102901-83.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1102901-83.2024.8.26.0100/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) EXECUTADO: COMERCIAL COUTRIM LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302) EXECUTADO: PATRIMONIAL SANTA FE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da migração do processo, do sistema SAJ para o sistema EPROC. No mais, aguarde-se manifestação do autor/do réu/das partes, no prazo concedido pela decisão/ato ordinatório de evento retro. Nada Mais. Local:

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1102901-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Comercial Coutrim Ltda. e outros - Vistos. Às fls. 294/295, este Juízo reconheceu a conexão desta execução com a ação revisional 8078116-26.2024.8.05.0001 e determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por prevenção. Às fls. 299/306, o exequente opôs embargos de declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto à cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 310/316, os executados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição. Às fls. 320/321, os embargos de declaração foram rejeitados, mantida a decisão embargada. Às fls. 322/323, o exequente noticiou fato superveniente, consistente em decisão pela qual o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador teria reconhecido a própria incompetência para a ação revisional e determinado a remessa daqueles autos a esta Comarca, e requereu a reconsideração da decisão de redistribuição. À fl. 328, foi facultado o contraditório à parte executada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. Às fls. 331/333, a executada Comercial Coutrim Ltda. manifestou-se, sustentando que a decisão noticiada não foi objeto de publicação oficial, sendo desprovida de eficácia externa e ainda sujeita a recurso, e requereu o reconhecimento de sua ineficácia temporária, a preservação do prazo recursal e o sobrestamento do feito. Às fls. 334/335, o exequente reiterou o pedido de reconsideração, informando que a execução e os embargos à execução correlatos, autuados sob os números 1102892-24.2024.8.26.0100 e 1127225-40.2024.8.26.0100, teriam sido devolvidos a esta Comarca. É o breve relato. Decido. Para apreciação do pedido, considerando o fato superveniente alegado, apresente o exequente, em 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé da ação revisional nº 8078116-26.2024.8.05.0001, expedida pelo Juízo da Comarca de Salvador perante o qual ela atualmente tramita, da qual constem o teor e a data da decisão que declinou da competência, sua publicação, a interposição ou não de recurso e o respectivo estado, e a efetiva remessa dos autos a esta Comarca. Na inércia, cumpra-se o determinado às fls. 294/295, remetendo-se os autos ao distribuidor para redistribuição à Comarca de Salvador, com distribuição por dependência ao processo nº 8078116-26.2024.8.05.0001. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB 24302/BA), RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB 24302/BA)

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