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1102880-36.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102880-36.2026.8.13.0024/MG RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor é usuário da plataforma Shopee e teve sua conta submetida a sucessivos bloqueios a partir de fevereiro de 2026, sob a indicação de “atividade suspeita”. Em algumas oportunidades, o acesso foi restabelecido e novamente restringido, tendo ocorrido, ainda, o cancelamento de pedidos realizados durante o período. Após diversas solicitações administrativas de desbloqueio e esclarecimento acerca da causa da restrição, a conta permaneceu desativada. Requer, assim, o restabelecimento do acesso à plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. O pedido de tutela foi indeferido no evento 7, diante da necessidade de formação do contraditório e de esclarecimento quanto à causa do bloqueio. A ré apresentou contestação no evento 17, suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da restrição, decorrente da identificação de operações consideradas de risco pelos mecanismos de segurança da plataforma. Informa que a conta foi submetida à regra antifraude denominada “Stolen Card”, após a ocorrência de nove chargebacks relacionados às transações realizadas pelo perfil. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, foi concedido prazo ao autor para manifestação acerca da defesa, posteriormente apresentada no evento 21. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o resumo do necessário. Passo ao exame da preliminar. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua como plataforma intermediadora de comércio eletrônico. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia não decorre de vício de produto ou de conduta atribuída a vendedor parceiro, mas do bloqueio da própria conta do autor, medida aplicada e administrada diretamente pela requerida. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. Registro, ainda, que a contestação contém, em determinado trecho, narrativa e documentos relativos a demanda diversa, sem qualquer relação com as partes ou com os fatos destes autos. Tal conteúdo será desconsiderado para fins de julgamento. O equívoco, contudo, não implica revelia, confissão ou ausência de impugnação específica, pois a requerida apresentou, em outros capítulos da própria defesa, argumentos e documentos diretamente relacionados ao bloqueio da conta do autor. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside na regularidade da desativação da conta mantida pelo autor na plataforma Shopee. Não se desconhece que as plataformas digitais possuem o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes e à proteção de seus usuários, podendo restringir ou encerrar contas quando constatados elementos concretos indicativos de utilização irregular. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza bloqueios arbitrários ou fundados exclusivamente em referências genéricas aos termos de uso, competindo à fornecedora demonstrar, quando questionada, a causa objetiva da medida adotada. No caso, as comunicações encaminhadas ao autor durante o atendimento administrativo limitaram-se, em grande parte, a informar a existência de “atividades suspeitas” ou condutas incompatíveis com os Termos de Serviço, sem individualização adequada da irregularidade identificada. Em 17/02/2026, o autor chegou a requerer informações sobre eventual decisão automatizada e os critérios utilizados para a restrição, sem receber esclarecimento específico. A deficiência informacional, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que o bloqueio foi desprovido de fundamento. Em juízo, a ré apresentou elementos técnicos relacionados à conta do autor e informou que a restrição definitiva decorreu do acionamento da regra antifraude denominada “Stolen Card”, após a identificação de nove chargebacks associados às transações realizadas pelo perfil. Os registros apresentados identificam a conta utilizada pelo autor e relacionam as contestações financeiras às operações que deram origem à medida de segurança. Diferentemente de mera reprodução abstrata dos Termos de Serviço, há, portanto, elemento concreto capaz de justificar a atuação preventiva da plataforma. O fato de não estar demonstrada a prática de fraude pelo próprio autor não torna ilícita a restrição. Para a adoção de mecanismo preventivo de segurança não se exige comprovação de ilícito criminal, mas a existência de circunstâncias objetivas que indiquem risco relevante à regularidade das transações. Os sucessivos chargebacks vinculados à conta constituem fundamento suficiente para a adoção da medida, sobretudo porque compete à plataforma preservar a segurança das operações realizadas em seu ambiente virtual. Nesse contexto, embora as informações fornecidas administrativamente pudessem ter sido mais claras e específicas, não se verifica arbitrariedade capaz de justificar a imposição judicial de restabelecimento da conta. O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, bem como o acesso a informações claras acerca dos critérios e procedimentos utilizados. Tal direito, contudo, não impede a manutenção da medida quando, submetida ao contraditório, sua causa concreta se mostra suficientemente demonstrada. Assim, não há fundamento para compelir a ré a manter ativa conta cuja utilização ensejou sucessivos registros de contestação financeira e acionamento de mecanismo antifraude. Quanto aos danos morais, o pedido igualmente não merece acolhimento. Não houve retenção de valores, inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, exposição pública, prejuízo profissional ou outra consequência excepcional decorrente da desativação. Os pedidos cancelados foram objeto de reembolso, e a utilização da plataforma destinava-se à realização de compras pessoais. Os transtornos decorrentes das sucessivas tentativas de atendimento e da ausência inicial de esclarecimento adequado não são suficientes, nas circunstâncias comprovadas, para atingir direitos da personalidade e justificar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 3

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