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1102865-67.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Núcleo - Família - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1102865-67.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Capacidade APELANTE: ANETE LANE MACIEL DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG181196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anete Lane Maciel de Castro interpôs recurso de apelação, com pedido de tutela recursal, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação de Autorização Judicial para Coleta de Material Genético ajuizada em face de Ozeas Raimundo, julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial médica. No mérito, sustenta que o pedido se restringe à coleta e criopreservação do material genético de seu cônjuge, que se encontra em estado de coma vígil, e não à fertilização imediata. Defende a inaplicabilidade das normas de reprodução post mortem, uma vez que o requerido está vivo. Afirma que a ausência de consentimento escrito é suprida pelo robusto acervo probatório que demonstra o projeto parental compartilhado, como a prévia criopreservação de seus óvulos e o projeto de reforma da residência do casal. Assinala a inexistência de interesse patrimonial na medida. Com tais considerações, requer a concessão de tutela provisória recursal para autorizar a coleta imediata do material genético. É o relatório. Decido. A apelante pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, com a pretensão de obter autorização para a coleta e criopreservação do material genético de seu cônjuge, formulada nas próprias razões de apelação. O art. 932, inciso II, do diploma processual civil, estabelece que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Ocorre que o procedimento específico para a formulação de pleito de urgência perante a instância recursal ordinária, quando voltado a suspender a eficácia da sentença ou a antecipar os efeitos da tutela recursal indeferida na origem, encontra regramento estrito no art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 375-A, dispõe que o pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, caso já distribuída, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da medida. Dessa forma, a formulação do pedido de tutela recursal nas razões da apelação configura inequívoca inadequação da via eleita, obstando o seu conhecimento monocrático pelo Relator. À propósito, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FORMULADO NO CORPO DA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRAZO EM DOBRO - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal na apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, dirigido ao Tribunal ou ao relator, não se admitindo sua apreciação quando deduzido exclusivamente no corpo das razões recursais. 4. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123415-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) Portanto, ante a inobservância do rito previsto no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do pedido de tutela provisória recursal deduzido no corpo da petição de apelação, remetendo-se o exame do mérito da pretensão ao momento oportuno do julgamento colegiado do recurso. Diante do exposto, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e do artigo 375-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória recursal. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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