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1102864-82.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102864-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROGERIO CLEMENTE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: RICARDO CLEMENTE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: MARIA IGNEZ CLEMENTE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: MARIA BEATRIZ CLEMENTE GUIMARAES ARANTES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: MARIA ALICE GUIMARAES BERTU ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: MARIA PAULA CLEMENTE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) AUTOR: MARIA LETICIA GUIMARAES PORTO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB MG043541) DECISÃO Cuidam-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ROGERIO CLEMENTE GUIMARAES, RICARDO CLEMENTE GUIMARAES, MARIA IGNEZ CLEMENTE GUIMARAES, MARIA BEATRIZ CLEMENTE GUIMARAES ARANTES, MARIA ALICE GUIMARAES BERTU, MARIA PAULA CLEMENTE GUIMARAES e MARIA LETICIA GUIMARAES PORTO em face de CAMILA GUIMARAES MACHADO. Pugnam as partes autoras pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuirem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência. Inicialmente, cabe ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Se fosse a intenção do ordenamento jurídico estabelecer a gratuidade geral de acesso à justiça, teria assim disposto a ordem constitucional. Todavia, a CRFB/88, ao contrário de referendar a facilidade com que os litigantes obtenham a assistência judiciária gratuita, criou obstáculo, ao exigir a comprovação da pobreza. Acerca da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. Inexistindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126576-4/001, Relatora: Desa. Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) (Grifou-se) Na espécie, após levantadas dúvidas quanto a situação de hipossuficiência financeira arguida pelas partes autoras, foram estas intimadas para juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, ainda que devidamente intimada, as partes autoras quedaram-se completamente inertes deixando de apresentar os extratos de suas contas bancárias (localizadas via Sisbajud). Maria Alice Guimarães Bertu: não apresentou os extratos das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. Maria Beatriz Clemente Guimarães Arantes: não apresentou os extratos das contas mantidas junto ao Banco Santander e Banco Bradesco. Maria Ignez Clemente Guimarães: não apresentou os extratos das contas mantidas junto ao Recarga Pay, Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco BTG Pactual, Banco C6, PicPay, Pefisa, 99 Pay, Banco Bradesco, PagSeguro, Banco Sofisa, Banco BV, Mercado Pago, Banco Inter e Banco Santander. Maria Letícia Guimarães Porto: não apresentou os extratos das contas mantidas junto ao Sicoob, Inter Investimentos, Banco Inter, Caixa Econômica Federal, PicPay e Banco Bradesco. Maria Paula Clemente Guimarães: não apresentou os extratos das contas mantidas junto à Midway Pagamentos, Banco Itaú, Mercado Pago, Caixa Econômica Federal e 99 Pay. Ricardo Clemente Guimarães: não apresentou os extratos das contas mantidas junto ao Banco do Brasil, Mercado Pago, Banco Seguro, Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco Inter, Banco Bradesco e PagSeguro. Rogério Clemente Guimarães: não apresentou os extratos das contas mantidas junto à Midway Pagamentos, Banco Itaú, Mercado Pago e Caixa Econômica Federal. Nesse âmbito, esclareço que a Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 TJMG, orientou os magistrados deste Tribunal a serem criteriosos na análise do pedido de gratuidade de justiça. Além disso, destaca-se a possibilidade de consulta a órgãos, sistemas ou entidades que detenham informações patrimoniais da parte que requer assistência judicial. Esse exame se faz necessário, visto que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado de pedidos insinceros de gratuidade de justiça – verdadeiro assédio processual –, que levam a isenção do pagamento de custas, consumindo gastos e tempo desnecessários de magistrados e servidores, bem como dos finitos recursos colocados à disposição do Poder Judiciário para facilitar o acesso à justiça. No caso, aponto, ainda, que não pode o juízo estar condicionado a mera alegação de hipossuficiência, quando presentes suspeitas sobre a ausência de carência financeira, como no caso dos autos, em que, sem justificativas, deixaram as partes autoras de apresentar extratos de contas mantidas em diversas instituições financeiras. Por fim, ressalto que a mera solicitação de documentos comprobatórios de renda não se trata de esvaziamento de dispositivo legal, mas sim de aplicação concreta da norma, mediante interpretação a ela conferida pelo ordenamento jurídico e, inclusive, reforçada expressamente pelo inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88. Sendo assim, não comprovada a insuficiência de recursos das partes autoras, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, procederem com o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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