Publicações do processo

1102814-93.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1102814-93.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.S. - P.V.S. - Manifeste-se autor sobre os embargos de declaração. - ADV: KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 21197O/MT), JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 21197/MT)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1102814-93.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.S. - P.V.S. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Bryan Martins Silva, menor nascido em 2016, representado por sua genitora Alana Barros Martins, em face de Pablo Vicente da Silva. Sustentou o autor que o valor de R$ 1.000,00 mensais, então pago pelo réu a título de pensão alimentícia, tornara-se insuficiente diante do aumento de suas necessidades, ao passo que o réu, Policial Militar do Estado de Mato Grosso, teria auferido incremento em sua capacidade financeira. Postulou a majoração da verba alimentar para o correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha de pagamento, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar previamente ao exame do pedido liminar, o Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a existência de outros filhos do requerido, tendo a inicial sido oportunamente emendada, ocasião em que também se excluiu o pedido cumulado de regulamentação de guarda, de modo a adequar o rito exclusivamente à pretensão de fixação/revisão de alimentos (fls. 36/37 e 45/47). Por decisão de 13/11/2025 (fls. 59/61), foram arbitrados alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais, devidos a partir da citação, tendo sido esta promovida por carta precatória, dado o domicílio do réu em Rondonópolis/MT. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 92/105), na qual, sem impugnar a existência do vínculo de parentesco, refutou a alegação de que se limitava a pagar R$ 1.000,00, sustentando que já efetuava, voluntariamente, pagamentos entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 mensais, conforme comprovantes de transferência bancária juntados. Impugnou o critério de cálculo sobre o rendimento bruto, sustentando que seu rendimento líquido habitual após descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda situa-se em torno de R$ 6.917,26, dos quais devem ainda ser deduzidas despesas fixas de moradia, saúde, educação e transporte, o que inviabilizaria a majoração para 30% dos rendimentos líquidos sem comprometer sua própria subsistência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não obstante sua condição de servidor público. Sobreveio réplica da parte autora. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na designação de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 143 e 144/147). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, para fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidente também sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, ressalvado que o valor nominal descontado nunca poderá ser inferior ao piso de R$ 1.300,00, quantia já ofertada voluntariamente pelo próprio requerido (fls. 151/153). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto ambas as partes declararam expressamente não ter interesse na produção de outras provas, encontrando-se a instrução suficientemente madura, à vista da prova documental já produzida em especial a certidão de nascimento, os holerites e extratos bancários do requerido, e a planilha de despesas apresentada pela genitora do autor. II.2. Do mérito: do binômio necessidade-possibilidade O vínculo de parentesco e o consequente dever alimentar entre as partes estão comprovados pela certidão de nascimento acostada aos autos, não havendo controvérsia a esse respeito. A necessidade do autor, menor de idade, é presumida, na forma da jurisprudência consolidada, sendo certo que suas despesas moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer tendem a se ampliar com o seu desenvolvimento e com o custo de vida na cidade de São Paulo. Impende observar, todavia, tal como corretamente ponderado pelo Ministério Público, que as despesas de moradia (aluguel e condomínio) e de consumo doméstico (água, energia) discriminadas na petição inicial aproveitam também à genitora, a quem igualmente incumbe o dever de sustento do filho na proporção de seus próprios recursos (art. 1.703 do Código Civil). Não é dado, portanto, repassar ao alimentante a integralidade ou a desproporção de tais custos, sob pena de desvirtuar o instituto da obrigação alimentar, transformando-a em cômoda transferência de despesas que também competem à genitora. Quanto à possibilidade do alimentante, a prova produzida notadamente os holerites de fls. 108/109 demonstra que o requerido, na qualidade de Policial Militar do Estado de Mato Grosso, percebe remuneração líquida habitual da ordem de R$ 6.900,00, após as deduções obrigatórias de natureza fiscal e previdenciária. Tal circunstância, por si só, já evidencia capacidade financeira relevante. Mais do que isso, os próprios extratos bancários juntados pelo requerido comprovam que este vinha efetuando, de forma voluntária e contínua, pagamentos mensais entre R$ 1.200,00 e R$ 1.300,00 valor sensivelmente superior aos R$ 1.000,00 então fixados provisoriamente , o que representa confissão inequívoca de sua real capacidade de contribuição em patamar não inferior a esse piso. O rendimento do réu decorre de vínculo funcional público, de natureza estável e habitual, circunstância que recomenda, à luz da jurisprudência pacífica em casos de alimentante com renda fixa e de fonte certa, a fixação da obrigação alimentar em percentual de seus rendimentos líquidos, e não em valor fixo, de modo a preservar o poder aquisitivo da verba alimentar e a proporcionalidade em relação às variações de sua remuneração, viabilizando-se, ademais, o desconto direto em folha de pagamento, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil, o que confere maior segurança e regularidade ao adimplemento da obrigação. O percentual de 30% dos rendimentos líquidos postulado na inicial, todavia, não se afigura proporcional às circunstâncias do caso concreto, à vista das despesas fixas comprovadamente suportadas pelo requerido com moradia, saúde, transporte e educação, que, conquanto não devam ser sopesadas ao ponto de inviabilizar qualquer majoração, tampouco podem ser ignoradas na aferição de sua real capacidade contributiva, sob pena de comprometer sua própria subsistência digna. Acolhe-se, nesse particular, a ponderação ministerial, cujo percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos revela-se consentâneo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, por representar majoração expressiva em relação ao valor provisoriamente fixado, sem descurar da capacidade financeira efetivamente demonstrada pelo alimentante. Assiste razão, outrossim, à ponderação de que o valor nominal resultante da aplicação do percentual ora fixado não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quantia que o próprio requerido reconheceu ser capaz de suportar mensalmente, de forma voluntária e reiterada, ao longo de vários meses, não se afigurando razoável que a prestação jurisdicional resulte em quantia inferior àquela já espontaneamente ofertada pelo alimentante. II.3. Da gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido em sua contestação. Conquanto a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção resta elidida, no caso concreto, pelos próprios documentos acostados pelo requerido, que revelam remuneração líquida mensal da ordem de R$ 6.900,00, associada a dispêndios de natureza claramente não essencial, tais como fatura de cartão de crédito no importe de R$ 1.691,10 mensais e despesas com grêmio recreativo, incompatíveis com alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, notadamente inexistentes no rito da Lei nº 5.478/68 em primeiro grau de jurisdição. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRYAN MARTINS SILVA em face de PABLO VICENTE DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) FIXO os alimentos definitivos devidos pelo requerido ao autor no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (assim entendido o valor bruto abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidente também sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observado que o valor nominal mensal resultante não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser este último valor corrigido anualmente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data; b) DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, fonte pagadora do requerido, para que promova o desconto em folha de pagamento do percentual ora fixado, observado o piso mínimo estabelecido no item "a", com depósito em conta bancária de titularidade da genitora do autor, a ser oportunamente indicada; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido; d) Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor obteve provimento parcial de sua pretensão (20%, e não os 30% postulados), CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor, por sua genitora, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC), ressalvada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). São Paulo, 27 de agosto de 2026. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 21197O/MT), JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 21197/MT), KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.