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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1102771-40.2017.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Liminar - G.C.S.Q.M. - C.P.Q.M. - Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento e do respectivo agravo interno, bem como do trânsito em julgado certificado. Prossiga-se com a instrução. Às fls. 884/886 foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se para o encargo o contabilista Ailson dos Santos e fixando-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem suportados igualmente pelas partes. Na ocasião, determinou-se o depósito dos honorários e facultou-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A prova, contudo, não chegou a ser realizada. Não consta o recolhimento dos honorários periciais nem providência posterior que tenha revogado ou tornado sem efeito a perícia anteriormente determinada. Desse modo, retomo o cumprimento da decisão de fls. 884/886. Providenciem as partes, no prazo de 10 dias, o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 para cada uma. No mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: VICTOR PATRÃO DE VALLADARES BULHÕES (OAB 184105/RJ), LOLA VAINSTOK FRANÇA (OAB 300629/SP), ROGERIO REIS DE MELLO (OAB 25188/RJ)
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