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Processo 1102767-11.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102767-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G10 - TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO SCIOLI - SP242838 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por G10 - TRANSPORTES LTDA . em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “a) seja deferida tutela de urgência para liminarmente determinar a suspensão da exigibilidade da multa relacionada nessa inicial, correspondentes aos autos de infração n° CRGTF00350602025, CRGTF00093872025, CRGTF00156592025 e CRGTF00160192025, diante da apresentação de apólice de seguro garantia conforme anexo, bem como qualquer restrição no CADIN, SERASA, SCPC ou qualquer outro órgão, relacionada a essa multa com base na infração impugnada na presente demanda, até final julgamento; b) o acolhimento da garantia do Juízo, com a determinação de suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos, conforme previsão legal, bem como a suspensão de quaisquer restrições relacionadas a essa multa com base na infração impugnada na presente demanda, até final julgamento, nos termos do artigo 151, II, do CTN, bem como a determinação a suspensão do curso do presente processo até nova deliberação do STF, ressaltando que a garantia será apresentada neste processo após a distribuição, pois é necessário os dados do processo para formalizar a garantia;” Informa a parte autora que recebeu notificações de Autuação da ANTT e instauração de processo administrativo, conforme quadro abaixo descrito: É o relatório. Decido. Os débitos administrativos (não tributários) podem ter sua exigibilidade suspensa mediante o ajuizamento de ação que tenha por objeto sua anulação, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente, não se lhes aplicando o enunciado da Súmula 112/STJ, relativo exclusivamente aos débitos tributários. O seguro-garantia, com o advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao §3º, do art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, ao lado do depósito em dinheiro e da fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora, para fins de garantia do juízo e discussão do débito em sede de embargos. O art. 835, §2º, do CPC, também autoriza tal entendimento. Veja-se ainda o que dispõe o 7º, I, da Lei n.10.522/2002: “Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;” A conjugação dos citados dispositivos legais demonstra a plena possibilidade de a devedora, ora autora, antes de qualquer cobrança judicial, se antecipar, legitimamente, garantindo o juízo, para discutir sua dívida e, em assim fazendo, obter a suspensão de sua exigibilidade e/ou do registro no CADIN, como no caso dos autos. Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver dos acórdãos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.890.554/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Pois bem. No caso, a parte autora apresentou a Apólice de Seguro Garantia 01-0775-0718820 Nº 6632517 - (Id 2287181218), emitida em 09/09/2026, pela JUNTO SEGUROS S.A. (PROCESSO SUSEP n. 054362026000107750718820), para garantir o pagamento da quantia de R$ 15.898,32, com vigência até o dia 09/09/2031. Aparentemente, o valor segurado é suficiente para cobrir o valor atualizado da cobrança administrativa e a apólice apresentada atende aos requisitos exigidos pela Portaria PGF n. 41/2022. Ressalve-se que eventual endosso da apólice que se afigure necessário, conforme venha a ser requerido pela parte contrária, será solicitado à parte autora, oportunamente. Ante o exposto, à vista da apólice apresentada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título das multas correspondentes aos Autos de Infração CRGTF00350602025, CRGTF00093872025, CRGTF00156592025 e CRGTF00160192025, bem como qualquer restrição no CADIN, SERASA, SCPC ou qualquer outro órgão, relacionada a essa multa com base na infração impugnada na presente demanda, até final julgamento. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dais, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Não comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, intime-se a ré, com urgência, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.

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