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1102729-07.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1102729-07.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: DOUGLAS GABRIEL BATISTA MENDONCA DE AVILA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARESSA CARDOSO SILVA LOPES (OAB MG193451) RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos etc. A parte recorrente, quando da interposição do Recurso Inominado, requereu os benefícios da gratuidade, concedida a oportunidade de comprovação por documento hábil a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conquanto, por não comprovação da impotência financeira, indeferimento os benefícios da gratuidade, lhe concedendo oportunidade de comprovar o preparo, entretanto, permaneceu inerte, não cumprindo às exigências aos pressupostos de admissibilidade, à exegese do preceito do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, portanto impõe-se ao não desenvolvimento processual em grau de recurso. Ao exposto, ao pressuposto de admissibilidade do preparo, por deserção, consoante ao preceito do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria). Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações, devolvam-se ao MM. Juízo de origem. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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