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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1102633-32.2024.8.26.0002/SPAUTOR: MARCHETTI CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB SP182430)
RÉU: MARCIA AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VÂNIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB SP167263)
SENTENÇA
Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: (i) a) autorizar a autora a realizar, às suas próprias expensas, as obras necessárias para o rebaixamento e adequação do muro de divisa erigido pela ré, decotando o excesso de 0,46 metro para que a estrutura passe a respeitar a altura máxima legal de 3,00 metros a contar de sua base, nos termos fixados na prova pericial; (ii) condenar a ré a abster-se de impedir a execução dos referidos serviços pela autora (ou de seus prepostos devidamente identificados), mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, bem como abster-se de reerguer a referida alvenaria acima do limite legal de 3,00 metros; e (iii) condenar a autora na obrigação de manter o vão de iluminação preenchido por blocos de vidro translúcidos fixos, vedada a instalação de aberturas livres ou janelas convencionais de visada direta para o imóvel da ré, obrigação extensível a futuros adquirentes ou possuidores a qualquer título. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos advogados do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. São Paulo, 03 de setembro de 2026.