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1102611-78.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1102611-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Benedito Semmler - - Antônio Cardoso de Almeida - - Antônio Cardozo de Oliveira - - Antônio Carlos de Carvalho - Vistos. Não é o caso de suspensão de processo que sequer foi regularmente instruído pela parte demandante, que é a maior interessada em tornar o processo apto ao julgamento futuro. A parte autora escolheu demandar com quatro pessoas no polo ativo, o que certamente requer trabalho maior, não havendo justificativa para que o feito não seja adequadamente instruído o mais breve possível. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a complementação da emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1102611-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Benedito Semmler - - Antônio Cardoso de Almeida - - Antônio Cardozo de Oliveira - - Antônio Carlos de Carvalho - Vistos. Não é o caso de suspensão de processo que sequer foi regularmente instruído pela parte demandante, que é a maior interessada em tornar o processo apto ao julgamento futuro. A parte autora escolheu demandar com quatro pessoas no polo ativo, o que certamente requer trabalho maior, não havendo justificativa para que o feito não seja adequadamente instruído o mais breve possível. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a complementação da emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP)

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