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1102562-87.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102562-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FLORESTANO HERBERT DE ARAUJO ADVOGADO(A): KÉTULA GOMES DE PAULA (OAB MG196818) SENTENÇA Vistos, etc. De início friso que no sistema Eproc e no processo o cadastramento dos procuradores das partes é de responsabilidade daqueles, nos termos dos artigos 11, 12, 32, III e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1.720/PR/2025. Analisando o que dos autos consta, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação. A parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido, contudo, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (evento 51). Nesse sentido, entendo que não há óbice quanto a desistência do feito. Desta forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando a juntada do histórico de créditos (evento 35.2) pela parte autora, revejo o meu entendimento e defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça. Feitas as necessárias anotações, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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