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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1102490-66.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MIKE MARLON SILVA SANTOS ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB MG212495) DECISÃO Vistos, etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados que demonstram a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o rito previsto no art. 303 do CPC. Para a concessão da medida, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do mesmo diploma legal. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, os documentos que instruem a inicial, em especial a captura de tela juntada no Evento 1 (doc 7), demonstram, unicamente, a dificuldade do autor em seguir os procedimentos padrão de recuperação de conta fornecidos pela própria plataforma. Tais documentos não constituem indício suficiente de que a conta tenha sido efetivamente invadida e esteja sob o controle de terceiros. Ausente, portanto, a prova mínima do ato ilícito alegado (a invasão), não há como reconhecer a probabilidade do direito do autor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a formulação do pedido final, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Após o cumprimento da emenda, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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