2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102444-06.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURÍCIO DE SOUZA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC, objetivando a anulação dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a documentação de posse do autor no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Pedagogia do Campo: Gestão Educacional, determinando-se a aceitação dos diplomas apresentados (graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia e Mestrado no Ensino das Ciências Ambientais) e a posse definitiva no cargo ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo da demanda. O tema debatido nestes autos trata diretamente de controvérsia sobre o ingresso na carreira docente de instituição federal de ensino superior. Embora o processo possa ter sido inicialmente classificado sob a temática geral de concurso público, a matéria possui especialização própria. Com efeito, a Resolução PRESI n. 17/2022, que especializou as varas cíveis desta Seção Judiciária, determinou a competência para julgamento de demandas relacionadas à matéria Educação à 3ª e à 21ª Varas Federais. Conforme as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, o assunto "12884 - Concurso de Ingresso” pertence à hierarquia do ramo “12775 - Direito à Educação”, o que confirma a natureza educacional da demanda e atrai a competência da varas especializadas. Por essas razões, determino à Secretaria que altere o assunto da demanda para “12884 - Concurso de Ingresso”; declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito; e determino a redistribuição dos autos para uma das varas especializadas (3ª ou 21ª). Cientifique-se e, ato contínuo, cumpra-se, com urgência, diante da pendência de análise do pedido liminar. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)