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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1102352-54.2016.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
EXEQUENTE: DEBORA PEREIRA LUCAS COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
EXECUTADO: LUIZ ROGERIO SILVA
ADVOGADO(A): PAULO MORELI (OAB PR013052)
INTERESSADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
INTERESSADO: ALS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANNA PAULA MILANI DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Posto isso, com fundamento no art. 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, acolho a manifestação de concordância do exequente (Evento 689) e DEFIRO A CONTINUIDADE DA ARREMATAÇÃO PARCELADA formalizada pela adquirente SELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A relativa aos imóveis matriculados sob nºs 4.668, 7.425 e 7.502 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Em contrapartida, diante da mora injustificada havida desde o vencimento original em 20 de abril de 2026, ARBITRO A MULTA MORATÓRIA DE 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida devidamente atualizada com as parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil e do edital de leilão (Evento 341). Para o regular cumprimento do ato, determino as seguintes providências: a) intime-se a arrematante Selo Verde Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da 2ª parcela devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento, acrescida da multa moratória de 10% incidente sobre a soma da parcela inadimplida corrigida com as parcelas vincendas, perfazendo o montante total de R$ 4.554.846,71 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto de 2026 consoante memória de cálculo de fls. do Evento 658, sem prejuízo da correção monetária superveniente até o efetivo depósito; b) fica a arrematante expressamente advertida de que o descumprimento do recolhimento integral no prazo assinalado autorizará a imediata resolução da arrematação com revogação da imissão na posse e imposição das sanções legais ou a promoção da execução do crédito remanescente nos próprios autos, conforme faculdade do credor prevista no art. 895, § 5º, e no art. 903, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; c) comprovado o recolhimento tempestivo, intime-se a instituição financeira exequente para ciência e requerimento quanto ao levantamento do valor depositado; d) providencie a serventia, outrossim, o cumprimento integral e prioritário das determinações pendentes exaradas na decisão do Evento 650, reiterando-se a expedição das cartas precatórias para intimação dos interessados e coproprietários nas Comarcas de Herval/RS, Rio Grande/RS e Jaguarão/RS, bem como a certificação acerca do retorno dos avisos de recebimento pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.