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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102337-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONNALDO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLYO HENRIQUE VIANNA DE OLIVEIRA - DF68480 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JONNALDO JOSE DE OLIVEIRA GIULLYO HENRIQUE VIANNA DE OLIVEIRA - (OAB: DF68480) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285445671 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1102337-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONNALDO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLYO HENRIQUE VIANNA DE OLIVEIRA - DF68480 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JONNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a equiparação do Adicional de Habilitação Militar percebido a título do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ao percentual correspondente ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com majoração de 45% para 73% sobre o soldo, além do pagamento das diferenças retroativas. Alega o autor que alcançou o oficialato em 1º de dezembro de 1987, antes da exigibilidade do CHQAO, razão pela qual faria jus à equiparação, sob pena de ofensa a direito adquirido e à isonomia. A União Federal contestou, sustentando a aplicação do Tema 308 da TNU e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Fundamento e decido. Mérito Não assiste razão ao autor. O Adicional de Habilitação Militar, disciplinado pelo art. 3º, III, da MP nº 2.215-10/2001, vincula-se exclusivamente à natureza do curso efetivamente concluído, e não ao posto ou à patente do militar. O CAS classifica-se como curso de "Aperfeiçoamento" (Portarias nº 35/DEP/1991 e nº 113-DECEx/2011, com 800 horas-aula, sem concurso de admissão e sem limitação de vagas), ao passo que o CHQAO, regulamentado pela Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012, classifica-se como curso de "Altos Estudos" (1.600 horas-aula, com concurso de admissão e vagas limitadas). Tratam-se de cursos de natureza, finalidade, carga horária e forma de ingresso manifestamente distintas, o que por si só afasta qualquer pretensão de equiparação e justifica o tratamento remuneratório diferenciado estabelecido pela Lei nº 13.954/2019 (73% para Altos Estudos I e 45% para Aperfeiçoamento). A questão, ademais, já se encontra definitivamente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 308 (PEDILEF nº 0506533-24.2021.4.05.84/RN, com trânsito em julgado em 24/01/2024), fixou tese vinculante no sentido de que não é possível equiparar o CAS ao CHQAO para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar quando o militar alcançou o oficialato antes da vigência da Portaria nº 70-EME/2012 — exatamente a situação do autor, que ingressou no oficialato em 1987. Trata-se de tese firmada em incidente repetitivo, de observância obrigatória por este Juízo nos termos do art. 927 do CPC, sem que se identifique qualquer particularidade fática apta a afastá-la. No mesmo sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (PUIL nº 0010951-38.2017.4.01.3801). Tampouco há falar em direito adquirido ou ofensa a ato jurídico perfeito. É pacífico, com repercussão geral reconhecida pelo STF (RE nº 563.965/RN), que não existe direito adquirido a regime jurídico-funcional ou à fórmula de composição remuneratória, sendo lícita sua alteração legislativa, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. No caso, o autor jamais sofreu decesso pecuniário, recebendo ininterruptamente o percentual do Adicional de Habilitação referente ao CAS, hoje fixado em 45%, conforme contracheque acostado ao id. 2163621031. O que a ordem jurídica protege é a intangibilidade do valor já incorporado, e não a expectativa de rubrica correspondente a curso diverso e não realizado. Não havendo amparo legal para a pretensão deduzida, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
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