2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102330-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CLEUZA GONCALVES MARTHA DO CARMO ADVOGADO(A): PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES (OAB MG118112) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte Autora, expressamente, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Como se sabe, a renúncia independe da anuência da parte ré. Dessa forma julga o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - ATO UNILATERAL - INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -ART. 269, V, DO CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE- ART. 20 DO CPC - REDUÇÃO DEVIDA. Como cediço, a parte autora pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, caracterizando-se a renúncia como ato unilateral, independendo, portanto, de anuência da parte ré. Ademais, a renúncia importa em extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressa dicção do art. 269, inciso V, do CPC. Ademais, quando a parte autora renuncia ao direito em que se assenta a demanda, ela reconhece a improcedência de sua pretensão, provocando a extinção do processo com resolução do mérito e, à luz do princípio da causalidade e nos moldes do art. 20 do CPC, deve a sentença homologatória da renúncia condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.09.164711-6/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2014, publicação da súmula em 05/06/2014). Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de renúncia e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada deferida no Evento 17. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com âncoras no art.85, §2°, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da condenação, entretanto, suspendo sua exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. P. I. C. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível