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TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102319-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALAIDA OTONI DE SA ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. ALAIDA OTONI DE SÁ, CPF 204.314.736-68, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, requerendo a revisão das taxas de juros remuneratórios, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou que é aposentada e celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de crédito pessoal consignado. O primeiro, de nº 119303529, foi firmado em 04 de novembro de 2022, no valor financiado de R$ 16.837,10, com pagamento em 96 parcelas de R$ 389,85, com taxa de juros de 1,96% ao mês e 26,22% ao ano. O segundo, de nº 131289117, foi firmado em 09 de maio de 2023, no valor financiado de R$ 6.059,58, com pagamento em 57 parcelas de R$ 179,95, com taxa de juros de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. Alegou que as taxas praticadas superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal no período das contratações, configurando abusividade. Sustentou, ainda, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Ao final, requereu a revisão das taxas, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade das taxas pactuadas, a impossibilidade de revisão sem demonstração de abusividade excessiva, a legalidade da capitalização mensal e a ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional em que se pretende a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do valor pago a maior e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. O réu não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir tal presunção, limitando-se a impugná-la genericamente. Ademais, a autora esclareceu na réplica que aufere renda exclusivamente proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de R$ 2.366,76 mensais, o que corrobora a hipossuficiência declarada. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente deferido. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera. A autora identificou de forma suficientemente clara as cláusulas reputadas abusivas — notadamente as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal —, delimitando adequadamente a controvérsia. Ademais, o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do CPC/2015, recomenda o enfrentamento da questão de fundo. Rejeita-se a preliminar. A impugnação ao valor da causa não tem o condão de obstar o julgamento do mérito. Eventual inadequação do valor atribuído pode ser corrigida de ofício pelo juízo nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, sem que disso resulte qualquer nulidade processual. DO MÉRITO Passo ao mérito. É sabido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), sendo certo, portanto, que a estipulação de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade da cobrança. Não obstante, é admitida, de maneira excepcional, a revisão da taxa fixada no contrato nas hipóteses em que for possível observar que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem exagerada. No tocante à taxa média de mercado, a jurisprudência tem considerado que sua aplicação deve ser tomada apenas como orientação para aferição de abusividade na relação contratual, sendo permitidas variações por razões de liberalidade contratual. O critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é o de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC — fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do TJMG, por sua vez, tem considerado abusivas as taxas que superem uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato. No caso concreto, os contratos celebrados entre as partes enquadram-se na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, sendo esta, portanto, a série de referência adequada para a aferição da taxa média de mercado junto ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil. Com relação ao primeiro contrato, firmado em 04 de novembro de 2022, a taxa média de mercado para a modalidade consignada INSS era de 2,01% ao mês e 26,93% ao ano. A taxa contratada foi de 1,96% ao mês e 26,22% ao ano, ou seja, inferior à própria média de mercado, situando-se, por conseguinte, muito aquém do limite de uma vez e meia a taxa média, que corresponderia a 3,015% ao mês. Não há, portanto, qualquer abusividade a ser reconhecida quanto a este contrato. Com relação ao segundo contrato, firmado em 09 de maio de 2023, a taxa média de mercado para a mesma modalidade era de 1,90% ao mês e 25,33% ao ano. A taxa contratada foi de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, ligeiramente superior à média, mas muito abaixo do limite de uma vez e meia, que corresponderia a 2,85% ao mês. Também aqui não se verifica abusividade apta a ensejar a revisão judicial das taxas pactuadas. Assim, em ambos os contratos, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo réu situam-se dentro dos parâmetros de mercado para a modalidade contratada, não se configurando a desvantagem exagerada ao consumidor exigida pela jurisprudência como pressuposto para a revisão contratual. Afasta-se, por conseguinte, o pedido de limitação das taxas de juros. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em capitalização indevida, repetição de indébito ou qualquer valor a ser restituído à autora, porquanto a premissa fática que sustentaria tais pedidos — a cobrança de encargos acima dos parâmetros legais e de mercado — não restou demonstrada nos autos. No que tange à alegada capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa, o pedido igualmente não merece acolhimento. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Por sua vez, a Súmula 541 da mesma Corte estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, verifica-se que, no primeiro contrato, a taxa mensal pactuada foi de 1,96% ao mês, cujo duodécuplo corresponde a 23,52% ao ano, ao passo que a taxa anual contratada foi de 26,22% ao ano — valor superior ao duodécuplo da taxa mensal. No segundo contrato, a taxa mensal pactuada foi de 2,04% ao mês, cujo duodécuplo corresponde a 24,48% ao ano, enquanto a taxa anual contratada foi de 27,42% ao ano — igualmente superior ao duodécuplo. Em ambos os casos, portanto, a previsão numérica das taxas nos instrumentos contratuais satisfaz o requisito estabelecido pela Súmula 541 do STJ, sendo suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sem que se faça necessária cláusula expressa e destacada de capitalização. Afasta-se, assim, a alegação de anatocismo indevido. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não comporta acolhimento. A existência de cláusulas abusivas, por si só, já não ensejaria automaticamente a reparação moral. Com maior razão, não há dano moral indenizável quando sequer se verifica a abusividade contratual alegada. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIDA OTONI DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I.
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