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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1102317-96.2023.4.06.3800/MG AUTOR: NANCY CASSIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA PENHA SANTOS (OAB MG189590) ADVOGADO(A): LORENA LAGE SANTOS (OAB MG225355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por NANCY CÁSSIA DE OLIVEIRA no evento 27, DOC1 contra a sentença proferida no evento 18, DOC1. O INSS, intimado para apresentar impugnação (eventos 28 e 29), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 31). É o relato do necessário. Decido. Os embargos não comportam conhecimento, por intempestividade. Nos termos dos arts. 49 da Lei 9.099/1995 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a sentença foi publicada no DJEN em 23/06/2025, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, em 24/06/2025. Computados cinco dias úteis, o prazo encerrou-se em 30/06/2025. Contudo, os embargos de declaração somente foram interpostos em 07/07/2025, quando já ultrapassado o prazo legal. O prazo de 10 dias indicado no evento 19 corresponde ao prazo para interposição de recurso inominado contra a sentença, não se aplicando aos embargos de declaração, para os quais existe prazo legal específico de 5 dias. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos no evento 27, DOC1, por intempestividade. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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