2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102273-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO FARIA RIBEIRO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por OTÁVIO FARIA RIBEIRO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, na qual o autor pretende ser convocado e matriculado, como vaga suplementar de pessoa com deficiência, na Primeira Turma do Mestrado Profissional em Economia regida pelo Edital nº 05/2026 do PPGECO/UnB, sob o fundamento de que o edital omitiu a reserva mínima de uma vaga para pessoas com deficiência, imposta pelo art. 4º da Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação nº 05/2020 (ID 2286846529). O autor, classificado na 110ª posição do cadastro de suplência da lista de servidores efetivos do Governo do Distrito Federal (ID 2286844193), sustenta sua condição de pessoa com deficiência visual, atestada pelo Laudo Médico nº 406/2024 da Junta Médica Oficial do Distrito Federal, reproduzido na petição inicial, e afirma haver requerido administrativamente a solução do caso omisso em 31/08/2026, com retificação em 01/09/2026 (ID 2286844637), sem que a Comissão de Seleção tenha concluído a análise, conforme resposta da Secretaria do Programa de 03/09/2026 (ID 2286844836). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a aferição do primeiro desses requisitos depende de esclarecimentos que somente a parte ré pode prestar. A pretensão se apoia em norma interna da própria universidade, e o Edital nº 05/2026 (ID 2286843669), em suas quinze páginas, não contém qualquer menção a reserva de vagas, ação afirmativa ou vaga suplementar, ao passo que remete a solução dos casos omissos, no item 9.5, à Comissão de Seleção, ao Colegiado do Programa e ao Decanato de Pós-Graduação, com apoio na Resolução CEPE nº 080/2021, que igualmente não trata do tema. O art. 5º da mesma resolução exige que o candidato informe a deficiência no ato da inscrição, providência que o autor afirma ter adotado, embora o edital não tenha previsto campo ou etapa destinada a essa declaração, de modo que a verificação do ocorrido depende dos registros do processo seletivo, em poder da universidade. Há, por fim, requerimento administrativo pendente de apreciação desde 03/09/2026, sem ato de indeferimento, e o estágio dessa análise repercute diretamente tanto na probabilidade do direito quanto na necessidade e na extensão de eventual provimento judicial. Como a providência pretendida consiste na criação e na atribuição imediata de vaga a candidato classificado em 110º lugar, com repercussão sobre a organização do curso e sobre terceiros, e diante do que dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo prudente colher a manifestação prévia da parte ré antes de decidir, na forma do art. 9º do mesmo código, fixando prazo compatível com a urgência alegada. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência e determino a intimação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, por meio de sua Procuradoria Federal, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a vigência e a aplicabilidade da Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação nº 05/2020 ao Edital nº 05/2026 do PPGECO, sobre a existência de declaração de deficiência do autor no ato da inscrição e sobre o estágio do requerimento administrativo protocolado em 31/08/2026 e retificado em 01/09/2026. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumprido o item "b", venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF