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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1102254-54.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO TRABALHO PRESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.388 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMOS DE QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por instituição financeira em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reduzindo a verba de R$ 25.000,00 para R$ 8.000,00 e determinando sua correção pelo IPCA desde o arbitramento, com juros legais desde a citação. A sociedade de advogados alegou omissão quanto aos critérios legais de fixação dos honorários e à incidência do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ. O banco suscitou julgamento extra petita e vícios relacionados às cláusulas contratuais, aos termos de quitação, à condição suspensiva, ao valor arbitrado, aos encargos da condenação e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) subsistem as alegações de ausência de interesse recursal, inovação e caráter protelatório suscitadas pela sociedade de advogados em contrarrazões; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao arbitrar os honorários contratuais por apreciação equitativa, em vez de aplicar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) o Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ incide sobre o arbitramento de honorários contratuais; (iv) o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho realizado após a rescisão unilateral configura julgamento extra petita ou contraria as cláusulas contratuais e os termos de quitação; e (v) existem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao valor arbitrado, aos encargos da condenação e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão de matéria já decidida. 4. Não subsistem as alegações suscitadas em contrarrazões, pois a instituição financeira permanece sujeita à condenação mantida no acórdão e busca, pela via processual adequada, o saneamento dos vícios que aponta; as razões do banco retomam matérias já deduzidas e apreciadas no julgamento da apelação, sem configurar inovação; e a articulação de vícios específicos, voltada à modificação de condenação que lhe permanece desfavorável, afasta o caráter manifestamente protelatório da insurgência. 5. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado quando o ajuste não contém critério específico e suficiente para remunerar os serviços desenvolvidos em processos ainda em curso, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 6. A inexistência de condenação ou de proveito econômico líquido e mensurável nos processos-base impede a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e autoriza a apreciação equitativa, consideradas a natureza das causas, a relevância econômica da controvérsia e a extensão do trabalho comprovadamente realizado. 7. O Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ não se aplica à hipótese, pois versa sobre os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, enquanto a controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários contratuais decorrentes da rescisão unilateral do mandato. 8. O arbitramento da remuneração proporcional não configura julgamento extra petita, pois decorre do próprio pedido de fixação judicial dos honorários pelos serviços prestados e não corresponde ao pagamento integral da verba de êxito condicionada à recuperação final do crédito. 9. Os termos de quitação produzem efeitos nos limites objetivos e temporais neles estabelecidos. A última carta de quitação abrangia obrigações com fato gerador até 31/12/2019 e, portanto, não alcançava os serviços realizados nos processos ajuizados em 2020 nem a parcela proporcional decorrente da rescisão ocorrida posteriormente. 10. O acórdão fundamentou o valor arbitrado conforme os atos efetivamente praticados em cada processo, bem como os critérios de atualização da condenação e a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que as alegações dos embargantes traduzem inconformismo com a solução adotada, e não vícios integrativos. 11. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal enquadrável no art. 80 do CPC, não configurada pela mera invocação de precedente posteriormente tornado sem efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado quando o contrato não disciplina adequadamente a remuneração das etapas ainda não concluídas. 2. A inexistência de condenação ou proveito econômico líquido e mensurável admite a fixação equitativa dos honorários contratuais, considerados os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais, não incide sobre o arbitramento de honorários contratuais decorrente da rescisão unilateral do mandato. 4. A quitação produz efeitos apenas nos limites objetivos e temporais expressamente previstos no instrumento. 5. A mera discordância com os fundamentos e conclusões do acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, 240, 927, III, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 320 e 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, Tema Repetitivo n. 1.388, AREsp n. 2.597.906/MT, AgInt no AREsp n. 2.932.466/MT e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S/A contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira em face da sentença exarada nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários movida pelo primeiro embargante em desfavor do segundo, a fim de reduzir os honorários advocatícios contratuais fixados, de R$ 25.000,00 para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.500,00 pelo trabalho desenvolvido no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e R$ 3.500,00 pela atuação no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, bem como para esclarecer que a condenação deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, mantidos os demais termos do decisum (ids. 388932868 e 389674883). Em suas razões, o recorrente GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS argui a existência de omissão no aresto quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º, 10 e 20, do Código de Processo Civil. Sustenta que a redação conferida ao Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.365/2022 tornou obrigatória, no arbitramento judicial dos honorários contratuais, a observância dos critérios previstos no referido dispositivo processual. Afirma que a verba deve corresponder a percentual situado entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando essas bases forem líquidas ou liquidáveis. Aduz que tal forma de arbitramento se restringe às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo e, mesmo nessas situações, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo de 10%, prevalecendo o maior montante. Considera ínfima a quantia de R$ 8.000,00 diante do trabalho realizado e do vulto econômico das demandas. Assevera que o direito postulado vem sendo reconhecido por este Tribunal nas ações de arbitramento, remanescendo controvérsia apenas quanto ao respectivo valor. Invoca a eficácia vinculante do Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a orientação nele estabelecida afasta a apreciação equitativa e impõe a aplicação das regras do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende sua incidência no caso, pois a demanda decorre da rescisão unilateral, antecipada e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos mantido com exclusividade entre as partes por mais de trinta anos, sem o pagamento da justa remuneração pelos trabalhos cuja prestação é incontroversa nos processos-base. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e arbitrar os honorários contratuais em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os critérios vinculantes estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, suscita a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e aponta omissões, contradições, obscuridade e erros materiais. Registra que a pretensão inicial não envolve a remuneração pelos serviços efetivamente prestados durante a vigência do contrato, os quais já foram pagos, havendo quitação documental daqueles realizados até 31/12/2019, mas a perda da possibilidade de recebimento de honorários condicionados à eventual recuperação final do crédito, em razão da rescisão. Articula que o acórdão, ao manter o arbitramento com fundamento no trabalho desenvolvido até o encerramento da relação, afastou-se dos limites objetivos da demanda e promoveu indevida revisão contratual, sem pedido nesse sentido, em desacordo com os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade dessa medida e do respeito à alocação de riscos definida pelas partes. Expõe que o ajuste possuía natureza híbrida e previa pagamento pela distribuição da ação, pela garantia do processo, pela recuperação final do crédito, por honorários sucumbenciais e em caso de declaração de irrecuperabilidade. Pontua que a verba vinculada ao êxito somente seria devida se essa recuperação ocorresse durante a prestação dos serviços, condição suspensiva que não se implementou. Alega que o julgado, apesar de reconhecer a existência do contrato, dos pagamentos intermediários, dos termos de quitação e da ausência de proveito econômico, manteve contraditoriamente o arbitramento, tratando a avença como se estabelecesse remuneração exclusiva pelo êxito ou pelo recebimento de verbas sucumbenciais. Acrescenta que os trabalhos executados nas ações foram simples e ordinários, limitados à busca de bens pelos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, e já receberam a contraprestação estipulada. Ressalta que, entre a assinatura do último termo de quitação, em 10/03/2020, e a rescisão, ocorrida em 19/11/2020, o escritório praticou apenas atos formais, sem repercussão relevante, e que não houve recuperação de crédito. Argumenta que a causa de pedir se restringe à frustração da expectativa de ganhos futuros caso sobreviesse a recuperação final e que, nas demandas em que essa condição se implementou, os honorários correspondentes foram pagos. Destaca que o contrato e os termos anuais de quitação e renúncia foram desconsiderados ou inadequadamente valorados, o que caracteriza cerceamento de defesa e error in judicando. Salienta que os documentos foram elaborados pelo próprio escritório em cumprimento à cláusula 6.22, emitidos em papel timbrado, assinados com firma reconhecida e destinados a conferir quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, com renúncia a discussões futuras. Observa que tais elementos satisfazem os requisitos do art. 320 do Código Civil e que o acórdão não indicou qual exigência legal deixou de ser atendida nem examinou o parágrafo único do preceito. Assinala ausência de apreciação das cláusulas 6, 6.3, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9 e 6.22, relativas à exclusividade das formas de pagamento, ao princípio do benefício financeiro, ao limite dos honorários, às diferentes etapas remuneratórias e à emissão das quitações. Pondera que, em caso de rescisão, o contrato previa o pagamento apenas dos valores relativos às etapas já concluídas e ainda pendentes, com perecimento do direito à remuneração pelos serviços não concluídos. Consigna que a inexistência de declaração referente a 2020 não afasta a vigência nem a força obrigatória do ajuste entre 31/12/2019 e 19/11/2020, e que a negativa de eficácia aos documentos viola a boa-fé objetiva, a ética profissional, a legítima confiança, a vedação ao comportamento contraditório e a proibição de obtenção de benefício da própria torpeza. Renova a preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a existência de contrato escrito e de termos de quitação torna inaplicável o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Enfatiza que o próprio acórdão afastou a incidência desse dispositivo, mas não indicou qual norma autorizou o arbitramento, qual serviço permaneceu sem pagamento nem se houve revisão ou declaração de nulidade de alguma cláusula, providência não postulada na inicial. Insurge-se contra o valor arbitrado e o índice de atualização, por reputá-los eivados de erro material, contradição e omissão. Acentua que não foram explicitados os critérios utilizados para a fixação da verba, apesar da remuneração anterior dos serviços, da ausência de proveito econômico e da natureza acessória dos honorários, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compromete o contraditório e a ampla defesa e caracteriza deficiência de fundamentação. Imputa igual vício à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a inicial pretende o arbitramento de, no mínimo, 10% sobre o montante atualizado das causas executivas, impondo-se a correção da importância atribuída à demanda e a repartição da sucumbência na proporção do benefício econômico auferido por cada litigante, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. Conclui que a condenação acarreta enriquecimento sem causa do escritório, em violação ao art. 884 do Código Civil, pois os serviços efetivamente prestados já foram remunerados e quitados, além de contrariar os deveres de probidade e boa-fé contratual. Ao final, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar os vícios deduzidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, e prequestiona os preceitos indicados. Os embargados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pela rejeição dos respectivos aclaratórios. O BANCO BRADESCO S/A requereu, ainda, a condenação da sociedade de advogados por litigância de má-fé, enquanto GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou ausência de interesse recursal, inovação e caráter protelatório da insurgência adversa (ids. 391150369 e 391392374). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito aos casos expressamente previstos em lei. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. De proêmio, impende registrar que a alegação formulada pela sociedade de advogados em contrarrazões, relativa à ausência de interesse recursal da instituição financeira, não procede, pois o banco permanece sujeito à condenação mantida no acórdão e busca, pela via adequada, o saneamento dos vícios que afirma enquadrados no art. 1.022 do CPC. Demais disso, não se verifica inovação recursal, uma vez que as razões retomam matérias relativas aos limites da demanda, ao regime contratual, às quitações, à condição suspensiva, ao valor arbitrado e aos ônus sucumbenciais, já deduzidas e apreciadas no julgamento da apelação. Tampouco se identifica caráter manifestamente protelatório na insurgência do banco, que articula vícios específicos e pretende a modificação de condenação que lhe permanece desfavorável. Superadas essas questões, conforme relatado, o embargante GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta haver omissão no que tange aos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios. Já o BANCO BRADESCO S/A consigna a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita, além de omissões, contradições, obscuridade e erros materiais na decisão colegiada, sobretudo no tocante aos limites da demanda, às disposições contratuais, aos termos de quitação e ao arbitramento da verba honorária. Do cotejo dos autos, todavia, constato que nenhum dos recursos comporta acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) VOTO (PRELIMINAR) – JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO, AUSÊNCIA DE EXAME DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA (...) O banco recorrente aventa a existência de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude dojulgamento antecipado da lide de maneira indevida, daausência de exame crítico das provas edo emprego defundamentação padronizada. A preliminar não comporta guarida. Como já exaustivamente tratado em outros casos como o ora em análise, cumpre destacar que não há qualquer ilegalidade no julgamento antecipado da lide promovido pelo Magistrado singular, inexistindo cerceamento de defesa na espécie. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, LXXVIII, da CR, que prestigia o postulado constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da celeridade e da economia processual. Nessa linha, veja-se o entendimento deste Sodalício: (...) In casu, verifica-se que a lide versa sobre questão unicamente de direito, eis que o debate se cinge à interpretação de cláusulas contratuais e aferição da prerrogativa à percepção de honorários advocatícios pelo causídico substituído antecipadamente, por ato unilateral do mandante. À vista disso, estando o processo devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexiste razão para se determinar a instrução probatória. Ressalte-se, também, que o recorrente não demonstra, de forma concreta, a necessidade de dilação probatória, tampouco indica quais fatos relevantes dependeriam de prova diversa da documental já constante dos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito à alegação de ausência de exame crítico das provas, de igual modo, não prospera a insurgência do banco apelante. Os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia - contrato, aditivos e termos de quitação - foram regularmente colacionados pelas partes e estavam à disposição do juízo para análise, sendo certo que a avaliação do acerto ou desacerto dessa apreciação é questão de mérito, não de nulidade processual. Deveras, o fato de a conclusão alcançada não corresponder à pretensão do recorrente não configura omissão no exame das provas, mas exercício regular do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Demais disso, quanto à tese de fundamentação padronizada, pertinente apontar que a similitude do raciocínio jurídico em demandas que versam sobre o mesmo instrumento contratual, entre as mesmas partes, não configura vício de motivação. Em verdade, a reiteração de entendimento em casos que envolvem idêntico contrato entre os mesmos litigantes é expressão da coerência sistêmica e do princípio da isonomia, que integram o modelo constitucional do processo (art. 926 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça é expresso no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte” (STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Na espécie, a sentença examinou os fatos específicos da lide, quais sejam, a relação contratual entre os litigantes, os processos individualmente considerados e o valor dos serviços prestados, fundamentando o arbitramento com base em critérios legais. A circunstância de haver outros litígios análogos entre as mesmas partes não evidencia, por si só, deficiência de fundamentação. Diante disso, REJEITO as preliminares. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA (...) O banco recorrente sustenta que a sentença é nula por ser extra/ultra petita, uma vez que teria conferido à demanda contornos diversos daqueles delineados na petição inicial, ao arbitrar honorários com fundamento em remuneração pelo trabalho efetivamente prestado até a rescisão, não obstante a existência de estipulação expressa quanto à forma de pagamento e a ausência de pedido revisional ou anulatório das cláusulas pactuadas, culminando em condenação baseada em causa de pedir e objeto distintos dos efetivamente deduzidos em juízo. A preliminar não merece acolhimento. A ação de arbitramento de honorários possui natureza e finalidade específicas, encontrando amparo no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), não se confundindo com ação revisional de contrato ou anulatória de cláusulas contratuais. Na espécie, a delimitação do objeto litigioso, para fins de aferição dos limites objetivos da lide, opera-se pela interpretação conjunta do pedido e da causa de pedir. Ainda que a petição inicial tenha concentrado sua narrativa na frustração da expectativa de recebimento dos honorários, o pedido formulado foi expressamente voltado ao arbitramento judicial da verba pelos serviços prestados nos processos indicados, após a rescisão unilateral promovida pelo banco recorrente. A sentença, ao arbitrar honorários proporcionais ao trabalho realizado, manteve-se nos limites assim traçados, não havendo desconformidade entre o que foi pedido e o decidido. De igual modo, não se verifica julgamento ultra petita. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00, a pretensão deduzida possui natureza estimativa e estava voltada ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios, cuja fixação dependia da apreciação do Juízo acerca do trabalho efetivamente desenvolvido, do tempo de atuação, da natureza da demanda e do valor econômico envolvido. Assim, a fixação da verba em R$ 25.000,00 não representa condenação em quantidade superior ao pedido, mas consequência do próprio pleito de arbitramento formulado na inicial. Além disso, o arbitramento judicial de honorários, nos termos doart. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não pressupõe a revisão ou anulação de cláusulas contratuais, mas sim afixação de remuneração compatívelcom o trabalho realizado e o valor econômico da questão, na forma prevista em lei. A propósito, “não há nulidade por julgamento extra petita quando a condenação se limita à fixação equitativa de honorários por serviços efetivamente prestados, à luz da ruptura unilateral do contrato” (TJMT, N.U 1055008-62.2025.8.11.0041, Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 10/02/2026, publicado no DJE 18/02/2026). Logo, constatando-se que a sentença se limitou a apreciar o pedido de arbitramento nos termos em que foi proposto, sem inovar no objeto ou na causa de pedir e sem condenar em quantidade superior à pretendida, não há que se falar em julgamento extra petita ou ultra petita. Portanto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO (...) A instituição financeira arguiu, também, a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que o proveito econômico perseguido pelo autor é inconteste, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. No caso em análise, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cujo objetivo não é a cobrança direta de quantia líquida e certa, mas sim a definição judicial de valor compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Como se depreende da própria narrativa da petição inicial, o objeto da demanda está centrado na fixação judicial de honorários por apreciação equitativa, situação que atrai a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Deveras, o art. 292 do CPC não prevê expressamente o valor da causa para a ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que autoriza sua fixação por mera estimativa, notadamente porque, antes da sentença, não é possível definir qual o proveito econômico que será obtido pelo autor. Quanto à invocação do § 3º do art. 292 do CPC, a correção de ofício do valor da causa pressupõe que o conteúdo patrimonial seja certo e mensurável desde a propositura da ação. Na hipótese dos autos, o arbitramento é, por definição, incerto antes da prolação da sentença, o que afasta a incidência do dispositivo. Desse modo, diante da ausência de norma legal que imponha critério objetivo ou valor fixo para causas dessa natureza, revela-se adequada a manutenção do valor atribuído na exordial. Com efeito, a definição da remuneração pleiteada não decorre de cálculo aritmético previamente determinado, mas sim de juízo valorativo a ser realizado pelo magistrado a partir das particularidades do caso concreto, o que justifica, de forma legítima, o uso de critério estimativo para fins de atribuição do valor da causa. Em casos semelhantes, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Ressalte-se que eventual precedente em sentido diverso, relativo à adequação do valor da causa ao proveito econômico indicado na inicial, não impõe solução diversa nesta hipótese, pois não possui efeito vinculante e deve ser compreendido à luz das peculiaridades do caso concreto. Aqui, o pedido principal deduzido é de arbitramento judicial de verba ainda ilíquida, dependente da valoração do trabalho efetivamente desempenhado, e não de simples cobrança de percentual previamente definido sobre base certa e automaticamente mensurável, motivo pelo qual não se justifica a retificação do valor da causa com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, vale mencionar que o apelante não demonstrou eventual prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, o que conduz ao afastamento da tese suscitada. O banco apelante arguiu, ainda, a inadequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados na sentença, requerendo a adequação dos respectivos marcos iniciais e, se necessário, a adoção de índice único, ao argumento de que a incidência cumulativa de encargos pode ocasionar duplicidade de atualização. Tal matéria, no entanto, será devidamente apreciada quando do julgamento do mérito recursal, oportunidade em que se examinará a adequação dos marcos temporais e dos índices aplicados à espécie. Diante disso, REJEITO as preliminares. É como voto. VOTO (MÉRITO) (...) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. De início, importa salientar que os fatos em questão já foram objeto de debate em inúmeros recursos trazidos a julgamento por essas idênticas partes, uma vez que o escritório GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS busca o arbitramento judicial de honorários em todos os feitos que conduzia até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo distribuído várias ações reunindo de 03 (três) a 05 (cinco) processos em cada demanda, de modo que a matéria conta com entendimento consolidado em farta jurisprudência neste Sodalício, como se verá a seguir. Dito isso, colhe-se do feito que GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende o arbitramento de honorários advocatícios relativos aos autos n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e n. 0873310-14.2020.8.14.0301, tendo em vista a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do BANCO BRADESCO S.A., comunicada em 19/11/2020, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 85 do CPC (id. 381511898). Em julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação, nos seguintes termos: (...) Em face da retrocitada sentença a instituição financeira opôs embargos de declaração (id. 381512882), os quais foram rejeitados (id. 381512892). Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, visando à reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, vindica a redução do importe da condenação e a adequação dos encargos incidentes quanto aos marcos temporais e aos índices aplicados. Pois bem. Analisando os autos, entendo que não prospera a tese do banco apelante de inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sendo certo que, embora houvesse estipulação de remuneração durante a vigência da relação contratual, inexistia previsão específica na hipótese de rescisão unilateral antecipada, circunstância que atrai a incidência da regra inscrita no mencionado dispositivo ao caso concreto. Outrossim, restou incontroversa nos autos a inexistência de “estipulação ou de acordo” expresso entre as partes no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, in verbis: (...) Efetivamente, “rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes” (STJ, AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Aliás, a instituição financeira recorrente não nega a existência do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre as partes, que prevê forma de remuneração pelos serviços durante a vigência da avença. Alinhado com este entendimento está o precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS), no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, conforme consta do item 4 da ementa do referido aresto, que assim dispõe: (...) No mesmo sentido, trago à baila acórdão do STJ, reafirmando a própria jurisprudência: (...) Ocorre que a causa de pedir deduzida na inicial é a rescisão unilateral e imotivada da avença havida entre as partes, de modo que o escritório de advocacia almeja o arbitramento de honorários justamente em razão do término antecipado do contrato. Neste ponto, é importante assentar que a existência de remuneração contratualmente ajustada durante a vigência do contrato de honorários advocatícios não tem o condão de afastar o direito do apelado ao arbitramento de honorários na hipótese de resilição unilateral e antecipada pelo contratante, pois a disciplina prevista para o encerramento da relação não estabelece critério específico e suficiente para quantificar a remuneração proporcional pelo trabalho desenvolvido em processos ainda em curso. Embora a cláusula contratual preveja o pagamento das etapas concluídas, não apresenta parâmetro apto a mensurar a atuação parcial desenvolvida até a revogação do mandato, circunstância que atrai o arbitramento judicial. A análise das disposições contratuais permite concluir que se trata de uma situação de “falta de estipulação ou acordo”, nos exatos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, na medida em que, embora houvesse disciplina genérica acerca da rescisão e previsão de remuneração por etapas concluídas, não havia estipulação contratual específica e suficiente para remunerar, de forma proporcional, o trabalho efetivamente desenvolvido em processos ainda em curso, cuja conclusão foi inviabilizada pela revogação unilateral do mandato. Insta destacar, nesse aspecto, que não procede a alegação do banco recorrente quanto à inadequação da via eleita. A existência de contrato escrito não supre a ausência de liquidez quanto à remuneração devida na hipótese de rescisão unilateral, circunstância que inviabiliza a via executiva e legitima o manejo da ação de arbitramento, instrumento adequado à definição judicial do valor devido. De igual modo, o fato de o contrato conter a previsão da possibilidade de resilição não tem o condão de afastar o direito do advogado de postular a remuneração pelos serviços prestados até o momento da revogação do mandato, sendo tal pretensão amparada por lei, doutrina e jurisprudência pátrias. Importa distinguir, nesse contexto, a remuneração integral vinculada à recuperação final do crédito daquela proporcionalmente devida pelo trabalho desenvolvido até a ruptura antecipada do vínculo. O arbitramento ora realizado não pressupõe que a condição suspensiva contratualmente estabelecida tenha sido implementada, tampouco equivale ao pagamento integral da verba de êxito. Destina-se, diversamente, a quantificar a parcela residual correspondente aos serviços efetivamente prestados, cuja continuidade foi inviabilizada pela revogação unilateral do mandato, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente transcrita. A própria petição inicial reconhece que, durante a vigência da relação contratual, a remuneração era paga nos termos ajustados. Por conseguinte, os valores recebidos a título de adiantamento ou volumetria pela distribuição das ações não podem ser novamente incluídos no arbitramento. A circunstância, todavia, não comprova a quitação da parcela proporcional e residual decorrente da extinção antecipada do vínculo, cuja definição não encontrava parâmetro específico e suficiente no instrumento contratual. Nessa ordem de pensar, não se afasta a eficácia do Termo e das Cartas de Quitação juntados pelo BANCO BRADESCO S.A. (id. 381512868) quanto às obrigações neles expressamente abrangidas. Cumpre apenas delimitar seu alcance objetivo e temporal de acordo com o conteúdo consignado nos documentos. Com efeito, a última Carta de Quitação, subscrita em 10/03/2020, confere quitação aos honorários advocatícios e às despesas decorrentes da prestação de serviços jurídicos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2019. Os dois processos que constituem objeto desta demanda, entretanto, foram ajuizados em 2020, e todos os atos profissionais ora considerados foram praticados posteriormente ao marco temporal expressamente previsto no documento. Desse modo, não se está afastando a eficácia liberatória das quitações, mas apenas reconhecendo que elas não abrangem os serviços prestados nos processos n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e n. 0873310-14.2020.8.14.0301. Ausentes carta de quitação relativa ao exercício de 2020 e comprovação individualizada de pagamento da parcela residual ora discutida, os documentos apresentados não demonstram a extinção da obrigação correspondente à atuação posterior a 31/12/2019. A propósito da delimitação do alcance objetivo e temporal da quitação, colhe-se deste Sodalício: (...) De mais a mais, à luz do art. 320 do Código Civil, o alcance da quitação deve ser aferido segundo a dívida nela especificada. Na hipótese, embora o termo e as cartas juntados possam produzir efeitos quanto às obrigações neles abrangidas, não alcançam a parcela proporcional decorrente da rescisão unilateral ocorrida em novembro de 2020, posterior ao marco temporal da última carta, pois ninguém pode renunciar a direito cujo fato gerador ainda não ocorreu. Neste prisma, é insubsistente a tese da quitação suscitada pela instituição financeira, de modo que, considerando que a rescisão contratual se deu por sua iniciativa, é imperativa a remuneração pelos serviços prestados em prol do ex-cliente até o momento da revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. Ademais, não prospera o argumento da instituição financeira apelante no sentido de que não seria devida qualquer remuneração ao escritório de advocacia em razão da inexistência de proveito econômico advindo de sua atuação nos processos em que houve a destituição. Além de o Código de Ética da Advocacia estabelecer que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, é certo que eventual insucesso da demanda não pode ser oposto ao advogado como motivo para frustrar sua remuneração, pois é assente o entendimento de que o profissional não responde pelo desfecho do processo, já que sua obrigação é de meio, e não de resultado. A eventual obtenção de benefício fiscal pela instituição financeira não constitui premissa necessária para o reconhecimento do direito, tampouco foi considerada como base de cálculo. O arbitramento decorre exclusivamente da atuação profissional comprovada e da necessidade de quantificar a parcela proporcional não abrangida pelos pagamentos realizados segundo o regime contratual ordinário. Superadas essas questões, passa-se à análise do pleito subsidiário de minoração do quantum arbitrado a título de honorários pelo Juízo de primeiro grau na sentença objurgada. Na espécie, resta incontroverso que o arbitramento judicial é medida que se impõe, uma vez que a referida avença não previa expressamente a remuneração na hipótese de rescisão unilateral, como ocorreu no caso sub judice, restando apenas analisar se o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. Sobre o tema, o art. 85 do CPC dispõe que: (...) No caso em comento, entendo que não é possível fixar os honorários com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida a sentença nos processos em questão, inexistindo condenação ou proveito econômico efetivamente mensurável que reflita a dimensão do trabalho desenvolvido. À vista disso, o arbitramento deve ser realizado por apreciação equitativa, na forma do § 8º do retromencionado artigo, pois não há base de cálculo líquida que permita a incidência objetiva do percentual pretendido, além de não se confundir com os honorários sucumbenciais, já que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda. Nesse contexto, observa-se, a partir dos documentos anexados à petição inicial pelo escritório de advocacia, que: (i) na Ação de Busca e Apreensão n. 0800386-20.2020.8.14.0005, da Comarca de Altamira/PA, ajuizada em 13/02/2020, cujo valor da causa atualizado até 16/09/2025 correspondia a R$ 125.829,36, foram elaboradas a exordial e três petições intermediárias, relativas à juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e à indicação e substituição do fiel depositário, tendo o veículo objeto da demanda sido apreendido em 19/03/2020, ainda durante o período de atuação do escritório; e (ii) na Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 0873310-14.2020.8.14.0301, da Vara de Icoaraci/PA, ajuizada em 30/11/2020, cujo valor da causa atualizado até 22/09/2025 correspondia a R$ 71.802,90, foi elaborada tão somente a exordial. Em observância aos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, o arbitramento deve refletir as peculiaridades de cada processo. Sob essa perspectiva, consideradas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a natureza das causas, a importância econômica dos direitos discutidos, o lugar da prestação do serviço e o trabalho efetivamente desenvolvido, a verba honorária deve ser fixada em patamar compatível com a extensão da atuação profissional demonstrada nos autos. Com base nesses parâmetros, reputo adequado fixar os honorários em R$ 4.500,00 no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005, no qual foram elaboradas a inicial e três petições intermediárias e a medida de busca e apreensão foi efetivamente cumprida durante o período do mandato, e em R$ 3.500,00 no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, em que a atuação ficou restrita à elaboração da petição inicial, totalizando R$ 8.000,00. O montante arbitrado corresponde exclusivamente à parcela residual e proporcional decorrente da extinção antecipada do vínculo, não abrangendo os valores já recebidos a título de adiantamento ou volumetria pela distribuição das ações, os quais foram considerados na moderação do quantum. Como o banco não demonstrou pagamento individualizado referente à parcela residual ora reconhecida, não há quantia adicional a ser abatida da condenação. Em casos análogos envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta Corte: (...) Insta destacar que eventual discussão acerca da autonomia da verba sucumbencial em relação ao teto contratual não altera a conclusão ora adotada, porquanto o arbitramento judicial, na hipótese, não reconhece a verba integral de êxito nem abrange honorários sucumbenciais, limitando-se à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente comprovado nos autos. No que se refere ao termo inicial dos juros e da correção monetária, não merece acolhimento a pretensão do recorrente. De fato, os juros devem incidir a contar da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, tem como termo inicial a data do arbitramento judicial do valor devido, pois somente nesse momento houve a definição do quantum, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de primeira instância ao adotar tais marcos. Considerando que tanto a citação quanto o arbitramento ocorreram após o início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, inexiste período de incidência da disciplina anterior. Assim, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros legais desde a citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, afastada qualquer duplicidade de encargos. No que concerne ao pedido de revogação da alegada isenção de custas, verifica-se que não houve concessão de gratuidade da justiça ou de isenção tributária ao escritório recorrido, mas apenas dispensa do adiantamento das despesas processuais. Não prospera, portanto, a insurgência. No que tange à pretensão de redistribuição do ônus sucumbencial, esta não prospera, porquanto a instituição financeira restou sucumbente na pretensão principal, consistente no arbitramento dos honorários advocatícios, sendo o provimento parcial ora conferido restrito à redução do importe da condenação. Sobre a invocação de precedente recente da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que reconheceu a improcedência do pedido de arbitramento em caso análogo, cumpre esclarecer que tal decisão não tem o condão de impor à presente causa idêntico desfecho. Embora não possua caráter vinculante, o precedente invocado não se ajusta integralmente ao caso em exame, consideradas as particularidades da atuação profissional em cada processo, anteriormente expostas, bem como a compreensão de que a elaboração da petição inicial constitui serviço autônomo passível de remuneração proporcional, sem equivaler ao reconhecimento integral da verba de êxito. Desse modo, fica afastada a aplicação do paradigma invocado. Da mesma forma, as decisões do Superior Tribunal de Justiça mencionadas pelo apelante não conduzem à conclusão diversa, pois se limitaram a reconhecer a existência de omissão e a determinar o retorno dos autos à origem para o exame das disposições contratuais, das quitações, dos pagamentos realizados, da condição suspensiva e dos serviços efetivamente prestados, sem estabelecer a improcedência do pedido de arbitramento. Na espécie, tais questões foram devidamente apreciadas. Em relação à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ, invocado pelo escritório recorrido, cumpre registrar que a matéria foi afetada para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sem que, até o presente momento, tenha sido firmada tese vinculante. A controvérsia submetida à Corte Superior diz respeito à necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC quando da fixação equitativa de honorários advocatícios, com determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica matéria. Portanto, diversamente do sustentado nas contrarrazões, a afetação da matéria não equivale ao julgamento do tema nem produz o efeito vinculante previsto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, tese repetitiva a ser aplicada ao caso. Por derradeiro, cumpre evidenciar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. A respeito, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019). Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. Em face do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reduzir os honorários advocatícios contratuais para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.500,00 pelo trabalho desenvolvido no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e R$ 3.500,00 pela atuação no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, bem como para esclarecer que a condenação será corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionado ao não conhecimento do recurso ou seu improvimento, e incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie (STJ, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). (...)”. (id. 387260355). Como se vê, as alegações ventiladas nos embargos já foram adequadamente enfrentadas, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne ao recurso interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a alegação de que os honorários deveriam observar necessariamente o intervalo de dez a vinte por cento previsto no art. 85, § 2º, do CPC, por força da remissão constante do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, não traduz omissão, mas inconformismo com premissa jurídica expressamente enfrentada no acórdão. Ali se explicitou que a incidência dos percentuais fixos pressupõe condenação ou proveito econômico líquido e mensurável, circunstância ausente na espécie, porquanto o contrato foi interrompido antes do encerramento dos processos-base e sem condenação ou recuperação final de crédito que fornecesse base econômica adequada à mensuração proporcional do trabalho desenvolvido, o que autoriza, à luz do próprio § 8º do art. 85, a fixação por apreciação equitativa. A discordância quanto ao critério adotado não converte a fundamentação em lacuna, tratando-se de questão já dirimida em sentido diverso do pretendido pelo embargante. A remissão promovida pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 aos critérios do art. 85 do CPC, bem como o disposto no § 20 deste último preceito, não foi desconsiderada. A referência a esses dispositivos não implica sua incidência indistinta, devendo cada regra ser observada conforme a respectiva hipótese normativa. No caso, o acórdão aplicou o § 8º por inexistir condenação, proveito econômico líquido ou outra base que exprimisse adequadamente a parcela residual e proporcional do trabalho efetivamente prestado, utilizando os incisos I a IV do § 2º como critérios qualitativos para individualizar o valor devido em cada processo. O § 8º-A, por sua vez, disciplina expressamente a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, hipótese distinta da controvérsia contratual em exame. Os §§ 6º-A, 9º e 10 também não conduzem a resultado diverso, pois não há parâmetro líquido ou liquidável que traduza o trabalho residual, nem se cuida de ação indenizatória por ato ilícito contra pessoa ou de perda superveniente do objeto. Eventual discordância quanto à interpretação ou à aplicação desses preceitos não revela omissão sanável por embargos de declaração. Também não subsiste omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão já assinalou que a matéria permanece apenas afetada, sem tese firmada dotada de eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, e que a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. A propósito, a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos cinge-se à observância dos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, e não ao arbitramento de honorários contratuais decorrente de rescisão unilateral de mandato, disciplinado pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Registre-se que a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.597.906/MT, invocada pelo escritório embargante, foi expressamente tornada sem efeito pelo próprio Relator, que, em juízo de retratação, reconheceu o equívoco material decorrente da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ e determinou novo exame do agravo em recurso especial (id. 391150371). Deveras, “o Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.466/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Quanto ao BANCO BRADESCO S/A, as teses de nulidade por julgamento extra petita e de incorreção do valor atribuído à causa foram objeto de deliberação específica em votos preliminares autônomos, que rejeitaram ambas as arguições com fundamentação própria. A reiteração dessas mesmas teses em sede de aclaratórios, sem indicação de ponto concreto sobre o qual o colegiado tenha se omitido, não configura vício sanável por esta via, mas inconformismo com o mérito já apreciado. Relativamente à condição suspensiva vinculada à recuperação final do crédito, o voto embargado distinguiu expressamente a remuneração integral condicionada a esse evento daquela proporcionalmente devida pelo trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, deixando assente que o arbitramento realizado não pressupõe a implementação da condição contratual nem equivale ao pagamento da verba de êxito. Não há, portanto, lacuna a suprir nesse particular, e a caracterização do ajuste como contrato essencialmente ad exitum, invocada pelo embargante, corresponde antes à fundamentação da sentença de primeiro grau do que à ratio decidendi adotada, que precisamente afastou tal simplificação ao segregar as duas modalidades de remuneração. O regime de rescisão contratual, de igual modo, não conduz à existência de omissão. Ainda que a cláusula correspondente estabeleça, no encerramento do vínculo, o pagamento das etapas já concluídas e ainda pendentes, com perecimento do direito à contraprestação pelos serviços não finalizados, o aresto distinguiu a importância prevista para cada uma delas da parcela residual proporcional ao trabalho efetivamente executado antes de sua interrupção pela resilição unilateral. Assim, não se reconheceu o direito ao valor correspondente a etapa inacabada nem à verba de êxito condicionada à recuperação do crédito, mas apenas que essa cláusula não regulava de modo suficiente a compensação devida pelos atos já praticados antes da extinção do mandato, circunstância que autorizou o arbitramento com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. A insurgência do banco dirige-se, portanto, à interpretação conferida a essa disposição e ao mérito do julgamento, e não à falta de enfrentamento da questão. Vale esclarecer, nesse ponto, que, ao afirmar não haver previsão expressa para a resilição unilateral, o acórdão se referiu especificamente ao pagamento proporcional pelos atos praticados em fases ainda não concluídas, sem negar a existência da cláusula que rege a rescisão ou a disciplina aplicável aos serviços integralmente finalizados. No tocante aos termos e cartas de quitação, o acórdão não lhes negou eficácia liberatória, tendo antes delimitado seu alcance objetivo e temporal a partir do próprio conteúdo dos documentos, que abrangem obrigações com fato gerador até 31 de dezembro de 2019, período anterior ao ajuizamento das ações que constituem objeto desta demanda. A pretensão de que se reconheça quitação também quanto aos serviços prestados entre essa data e a rescisão, ocorrida em novembro de 2020, contraria o próprio teor dos instrumentos trazidos pela instituição financeira, cuja interpretação, ainda que desfavorável ao recorrente, não caracteriza omissão nem contradição. O parágrafo único do art. 320 do Código Civil não modifica essa conclusão. O acórdão reconheceu a validade das quitações e, com base em seu conteúdo e nas circunstâncias comprovadas, restringiu o alcance liberatório às obrigações com fato gerador até 31 de dezembro de 2019. A extensão aos serviços posteriores carece de amparo no referido dispositivo. A alegação de que as cláusulas relativas à exclusividade das formas de pagamento e ao princípio do benefício financeiro não teriam sido consideradas, igualmente, não prospera. O acórdão examinou o esquema contratual de remuneração por etapas e concluiu pela insuficiência desse regime para disciplinar, de modo específico, a hipótese de rescisão unilateral em processos ainda em curso, o que basta para justificar o arbitramento independentemente da menção nominal a cada subcláusula invocada, providência que não se exige como requisito de validade da fundamentação. Da mesma forma, a ausência de proveito econômico nas ações-base foi expressamente enfrentada, com a conclusão de que a obrigação do advogado é de meio, não de resultado, o que afasta a pretendida vinculação entre êxito e remuneração. Sobre a inadequação da via eleita, cumpre notar que a premissa do recurso não corresponde ao que efetivamente restou decidido. O acórdão não afastou a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo, ao contrário, reconhecido expressamente sua incidência como fundamento do arbitramento, ante a insuficiência da estipulação contratual para disciplinar a remuneração proporcional do trabalho já executado em etapas interrompidas pela rescisão unilateral antecipada. Inexistindo a premissa fática alegada, não há omissão a suprir quanto à indicação da norma aplicável. No que tange ao quantum arbitrado e aos índices de atualização, o voto justificou individualizadamente cada valor a partir dos atos processuais efetivamente comprovados em cada um dos processos-base, e esclareceu, com fundamento nos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, os marcos iniciais de juros e correção monetária, sem que se aponte erro aritmético concreto capaz de caracterizar erro material. A redistribuição do ônus sucumbencial, por sua vez, foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se que a redução do valor condenatório não altera a sucumbência preponderante da instituição financeira. Ressalte-se que os precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de autos para reexame de embargos em processo diverso, não vinculam o presente julgamento nem evidenciam vício do acórdão embargado. Cuida-se de orientação firmada em causas com peculiaridades próprias, cuja divergência, ainda que relevante como subsídio argumentativo, não se converte, por si só, em omissão, contradição ou erro material do julgado ora atacado, sob pena de se admitir a rediscussão do mérito por via inadequada. À vista disso, não se configuram os vícios suscitados pelos embargantes, sendo certo que a mera discordância quanto às conclusões do acórdão não caracteriza quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões da instituição financeira, não comporta acolhimento. Não obstante a decisão monocrática invocada pela sociedade de advogados tenha sido posteriormente tornada sem efeito, a imposição da sanção exige demonstração inequívoca de atuação dolosa ou de deslealdade processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se presume e não se encontra suficientemente comprovado nos autos. A impropriedade da afirmação acerca do precedente, por si só, não basta para impor a penalidade. Acerca do prequestionamento, impende consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Efetivamente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo incólume o acórdão objurgado. Advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1102254-54.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO TRABALHO PRESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.388 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMOS DE QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por instituição financeira em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reduzindo a verba de R$ 25.000,00 para R$ 8.000,00 e determinando sua correção pelo IPCA desde o arbitramento, com juros legais desde a citação. A sociedade de advogados alegou omissão quanto aos critérios legais de fixação dos honorários e à incidência do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ. O banco suscitou julgamento extra petita e vícios relacionados às cláusulas contratuais, aos termos de quitação, à condição suspensiva, ao valor arbitrado, aos encargos da condenação e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) subsistem as alegações de ausência de interesse recursal, inovação e caráter protelatório suscitadas pela sociedade de advogados em contrarrazões; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao arbitrar os honorários contratuais por apreciação equitativa, em vez de aplicar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) o Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ incide sobre o arbitramento de honorários contratuais; (iv) o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho realizado após a rescisão unilateral configura julgamento extra petita ou contraria as cláusulas contratuais e os termos de quitação; e (v) existem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao valor arbitrado, aos encargos da condenação e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão de matéria já decidida. 4. Não subsistem as alegações suscitadas em contrarrazões, pois a instituição financeira permanece sujeita à condenação mantida no acórdão e busca, pela via processual adequada, o saneamento dos vícios que aponta; as razões do banco retomam matérias já deduzidas e apreciadas no julgamento da apelação, sem configurar inovação; e a articulação de vícios específicos, voltada à modificação de condenação que lhe permanece desfavorável, afasta o caráter manifestamente protelatório da insurgência. 5. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento de remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado quando o ajuste não contém critério específico e suficiente para remunerar os serviços desenvolvidos em processos ainda em curso, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 6. A inexistência de condenação ou de proveito econômico líquido e mensurável nos processos-base impede a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e autoriza a apreciação equitativa, consideradas a natureza das causas, a relevância econômica da controvérsia e a extensão do trabalho comprovadamente realizado. 7. O Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ não se aplica à hipótese, pois versa sobre os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, enquanto a controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários contratuais decorrentes da rescisão unilateral do mandato. 8. O arbitramento da remuneração proporcional não configura julgamento extra petita, pois decorre do próprio pedido de fixação judicial dos honorários pelos serviços prestados e não corresponde ao pagamento integral da verba de êxito condicionada à recuperação final do crédito. 9. Os termos de quitação produzem efeitos nos limites objetivos e temporais neles estabelecidos. A última carta de quitação abrangia obrigações com fato gerador até 31/12/2019 e, portanto, não alcançava os serviços realizados nos processos ajuizados em 2020 nem a parcela proporcional decorrente da rescisão ocorrida posteriormente. 10. O acórdão fundamentou o valor arbitrado conforme os atos efetivamente praticados em cada processo, bem como os critérios de atualização da condenação e a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que as alegações dos embargantes traduzem inconformismo com a solução adotada, e não vícios integrativos. 11. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal enquadrável no art. 80 do CPC, não configurada pela mera invocação de precedente posteriormente tornado sem efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado quando o contrato não disciplina adequadamente a remuneração das etapas ainda não concluídas. 2. A inexistência de condenação ou proveito econômico líquido e mensurável admite a fixação equitativa dos honorários contratuais, considerados os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ, relativo aos honorários sucumbenciais, não incide sobre o arbitramento de honorários contratuais decorrente da rescisão unilateral do mandato. 4. A quitação produz efeitos apenas nos limites objetivos e temporais expressamente previstos no instrumento. 5. A mera discordância com os fundamentos e conclusões do acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, 240, 927, III, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 320 e 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, Tema Repetitivo n. 1.388, AREsp n. 2.597.906/MT, AgInt no AREsp n. 2.932.466/MT e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S/A contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira em face da sentença exarada nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários movida pelo primeiro embargante em desfavor do segundo, a fim de reduzir os honorários advocatícios contratuais fixados, de R$ 25.000,00 para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.500,00 pelo trabalho desenvolvido no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e R$ 3.500,00 pela atuação no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, bem como para esclarecer que a condenação deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, mantidos os demais termos do decisum (ids. 388932868 e 389674883). Em suas razões, o recorrente GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS argui a existência de omissão no aresto quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º, 10 e 20, do Código de Processo Civil. Sustenta que a redação conferida ao Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.365/2022 tornou obrigatória, no arbitramento judicial dos honorários contratuais, a observância dos critérios previstos no referido dispositivo processual. Afirma que a verba deve corresponder a percentual situado entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando essas bases forem líquidas ou liquidáveis. Aduz que tal forma de arbitramento se restringe às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo e, mesmo nessas situações, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o patamar mínimo de 10%, prevalecendo o maior montante. Considera ínfima a quantia de R$ 8.000,00 diante do trabalho realizado e do vulto econômico das demandas. Assevera que o direito postulado vem sendo reconhecido por este Tribunal nas ações de arbitramento, remanescendo controvérsia apenas quanto ao respectivo valor. Invoca a eficácia vinculante do Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a orientação nele estabelecida afasta a apreciação equitativa e impõe a aplicação das regras do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende sua incidência no caso, pois a demanda decorre da rescisão unilateral, antecipada e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos mantido com exclusividade entre as partes por mais de trinta anos, sem o pagamento da justa remuneração pelos trabalhos cuja prestação é incontroversa nos processos-base. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e arbitrar os honorários contratuais em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e os critérios vinculantes estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, suscita a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e aponta omissões, contradições, obscuridade e erros materiais. Registra que a pretensão inicial não envolve a remuneração pelos serviços efetivamente prestados durante a vigência do contrato, os quais já foram pagos, havendo quitação documental daqueles realizados até 31/12/2019, mas a perda da possibilidade de recebimento de honorários condicionados à eventual recuperação final do crédito, em razão da rescisão. Articula que o acórdão, ao manter o arbitramento com fundamento no trabalho desenvolvido até o encerramento da relação, afastou-se dos limites objetivos da demanda e promoveu indevida revisão contratual, sem pedido nesse sentido, em desacordo com os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade dessa medida e do respeito à alocação de riscos definida pelas partes. Expõe que o ajuste possuía natureza híbrida e previa pagamento pela distribuição da ação, pela garantia do processo, pela recuperação final do crédito, por honorários sucumbenciais e em caso de declaração de irrecuperabilidade. Pontua que a verba vinculada ao êxito somente seria devida se essa recuperação ocorresse durante a prestação dos serviços, condição suspensiva que não se implementou. Alega que o julgado, apesar de reconhecer a existência do contrato, dos pagamentos intermediários, dos termos de quitação e da ausência de proveito econômico, manteve contraditoriamente o arbitramento, tratando a avença como se estabelecesse remuneração exclusiva pelo êxito ou pelo recebimento de verbas sucumbenciais. Acrescenta que os trabalhos executados nas ações foram simples e ordinários, limitados à busca de bens pelos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, e já receberam a contraprestação estipulada. Ressalta que, entre a assinatura do último termo de quitação, em 10/03/2020, e a rescisão, ocorrida em 19/11/2020, o escritório praticou apenas atos formais, sem repercussão relevante, e que não houve recuperação de crédito. Argumenta que a causa de pedir se restringe à frustração da expectativa de ganhos futuros caso sobreviesse a recuperação final e que, nas demandas em que essa condição se implementou, os honorários correspondentes foram pagos. Destaca que o contrato e os termos anuais de quitação e renúncia foram desconsiderados ou inadequadamente valorados, o que caracteriza cerceamento de defesa e error in judicando. Salienta que os documentos foram elaborados pelo próprio escritório em cumprimento à cláusula 6.22, emitidos em papel timbrado, assinados com firma reconhecida e destinados a conferir quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, com renúncia a discussões futuras. Observa que tais elementos satisfazem os requisitos do art. 320 do Código Civil e que o acórdão não indicou qual exigência legal deixou de ser atendida nem examinou o parágrafo único do preceito. Assinala ausência de apreciação das cláusulas 6, 6.3, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9 e 6.22, relativas à exclusividade das formas de pagamento, ao princípio do benefício financeiro, ao limite dos honorários, às diferentes etapas remuneratórias e à emissão das quitações. Pondera que, em caso de rescisão, o contrato previa o pagamento apenas dos valores relativos às etapas já concluídas e ainda pendentes, com perecimento do direito à remuneração pelos serviços não concluídos. Consigna que a inexistência de declaração referente a 2020 não afasta a vigência nem a força obrigatória do ajuste entre 31/12/2019 e 19/11/2020, e que a negativa de eficácia aos documentos viola a boa-fé objetiva, a ética profissional, a legítima confiança, a vedação ao comportamento contraditório e a proibição de obtenção de benefício da própria torpeza. Renova a preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a existência de contrato escrito e de termos de quitação torna inaplicável o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Enfatiza que o próprio acórdão afastou a incidência desse dispositivo, mas não indicou qual norma autorizou o arbitramento, qual serviço permaneceu sem pagamento nem se houve revisão ou declaração de nulidade de alguma cláusula, providência não postulada na inicial. Insurge-se contra o valor arbitrado e o índice de atualização, por reputá-los eivados de erro material, contradição e omissão. Acentua que não foram explicitados os critérios utilizados para a fixação da verba, apesar da remuneração anterior dos serviços, da ausência de proveito econômico e da natureza acessória dos honorários, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compromete o contraditório e a ampla defesa e caracteriza deficiência de fundamentação. Imputa igual vício à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a inicial pretende o arbitramento de, no mínimo, 10% sobre o montante atualizado das causas executivas, impondo-se a correção da importância atribuída à demanda e a repartição da sucumbência na proporção do benefício econômico auferido por cada litigante, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. Conclui que a condenação acarreta enriquecimento sem causa do escritório, em violação ao art. 884 do Código Civil, pois os serviços efetivamente prestados já foram remunerados e quitados, além de contrariar os deveres de probidade e boa-fé contratual. Ao final, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar os vícios deduzidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, e prequestiona os preceitos indicados. Os embargados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pela rejeição dos respectivos aclaratórios. O BANCO BRADESCO S/A requereu, ainda, a condenação da sociedade de advogados por litigância de má-fé, enquanto GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou ausência de interesse recursal, inovação e caráter protelatório da insurgência adversa (ids. 391150369 e 391392374). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Como é cediço, para o acolhimento dos embargos de declaração se faz necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito aos casos expressamente previstos em lei. Ademais, a medida recursal serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração do julgamento, sendo certo que “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.687/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). Logo, à luz da norma processual civil e da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se destinam à reforma da decisão, nem autorizam que a parte simplesmente reitere os argumentos já analisados e refutados. Pois bem. De proêmio, impende registrar que a alegação formulada pela sociedade de advogados em contrarrazões, relativa à ausência de interesse recursal da instituição financeira, não procede, pois o banco permanece sujeito à condenação mantida no acórdão e busca, pela via adequada, o saneamento dos vícios que afirma enquadrados no art. 1.022 do CPC. Demais disso, não se verifica inovação recursal, uma vez que as razões retomam matérias relativas aos limites da demanda, ao regime contratual, às quitações, à condição suspensiva, ao valor arbitrado e aos ônus sucumbenciais, já deduzidas e apreciadas no julgamento da apelação. Tampouco se identifica caráter manifestamente protelatório na insurgência do banco, que articula vícios específicos e pretende a modificação de condenação que lhe permanece desfavorável. Superadas essas questões, conforme relatado, o embargante GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta haver omissão no que tange aos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios. Já o BANCO BRADESCO S/A consigna a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita, além de omissões, contradições, obscuridade e erros materiais na decisão colegiada, sobretudo no tocante aos limites da demanda, às disposições contratuais, aos termos de quitação e ao arbitramento da verba honorária. Do cotejo dos autos, todavia, constato que nenhum dos recursos comporta acolhimento, dada a inexistência de qualquer vício a ser reparado. Com efeito, o acórdão recorrido, de minha relatoria, tratou de forma clara e detalhada a matéria devolvida para análise deste Sodalício, conforme se observa do excerto do voto a seguir colacionado: “(...) VOTO (PRELIMINAR) – JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO, AUSÊNCIA DE EXAME DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA (...) O banco recorrente aventa a existência de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude dojulgamento antecipado da lide de maneira indevida, daausência de exame crítico das provas edo emprego defundamentação padronizada. A preliminar não comporta guarida. Como já exaustivamente tratado em outros casos como o ora em análise, cumpre destacar que não há qualquer ilegalidade no julgamento antecipado da lide promovido pelo Magistrado singular, inexistindo cerceamento de defesa na espécie. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, LXXVIII, da CR, que prestigia o postulado constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da celeridade e da economia processual. Nessa linha, veja-se o entendimento deste Sodalício: (...) In casu, verifica-se que a lide versa sobre questão unicamente de direito, eis que o debate se cinge à interpretação de cláusulas contratuais e aferição da prerrogativa à percepção de honorários advocatícios pelo causídico substituído antecipadamente, por ato unilateral do mandante. À vista disso, estando o processo devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexiste razão para se determinar a instrução probatória. Ressalte-se, também, que o recorrente não demonstra, de forma concreta, a necessidade de dilação probatória, tampouco indica quais fatos relevantes dependeriam de prova diversa da documental já constante dos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito à alegação de ausência de exame crítico das provas, de igual modo, não prospera a insurgência do banco apelante. Os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia - contrato, aditivos e termos de quitação - foram regularmente colacionados pelas partes e estavam à disposição do juízo para análise, sendo certo que a avaliação do acerto ou desacerto dessa apreciação é questão de mérito, não de nulidade processual. Deveras, o fato de a conclusão alcançada não corresponder à pretensão do recorrente não configura omissão no exame das provas, mas exercício regular do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Demais disso, quanto à tese de fundamentação padronizada, pertinente apontar que a similitude do raciocínio jurídico em demandas que versam sobre o mesmo instrumento contratual, entre as mesmas partes, não configura vício de motivação. Em verdade, a reiteração de entendimento em casos que envolvem idêntico contrato entre os mesmos litigantes é expressão da coerência sistêmica e do princípio da isonomia, que integram o modelo constitucional do processo (art. 926 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça é expresso no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte” (STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Na espécie, a sentença examinou os fatos específicos da lide, quais sejam, a relação contratual entre os litigantes, os processos individualmente considerados e o valor dos serviços prestados, fundamentando o arbitramento com base em critérios legais. A circunstância de haver outros litígios análogos entre as mesmas partes não evidencia, por si só, deficiência de fundamentação. Diante disso, REJEITO as preliminares. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA (...) O banco recorrente sustenta que a sentença é nula por ser extra/ultra petita, uma vez que teria conferido à demanda contornos diversos daqueles delineados na petição inicial, ao arbitrar honorários com fundamento em remuneração pelo trabalho efetivamente prestado até a rescisão, não obstante a existência de estipulação expressa quanto à forma de pagamento e a ausência de pedido revisional ou anulatório das cláusulas pactuadas, culminando em condenação baseada em causa de pedir e objeto distintos dos efetivamente deduzidos em juízo. A preliminar não merece acolhimento. A ação de arbitramento de honorários possui natureza e finalidade específicas, encontrando amparo no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), não se confundindo com ação revisional de contrato ou anulatória de cláusulas contratuais. Na espécie, a delimitação do objeto litigioso, para fins de aferição dos limites objetivos da lide, opera-se pela interpretação conjunta do pedido e da causa de pedir. Ainda que a petição inicial tenha concentrado sua narrativa na frustração da expectativa de recebimento dos honorários, o pedido formulado foi expressamente voltado ao arbitramento judicial da verba pelos serviços prestados nos processos indicados, após a rescisão unilateral promovida pelo banco recorrente. A sentença, ao arbitrar honorários proporcionais ao trabalho realizado, manteve-se nos limites assim traçados, não havendo desconformidade entre o que foi pedido e o decidido. De igual modo, não se verifica julgamento ultra petita. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00, a pretensão deduzida possui natureza estimativa e estava voltada ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios, cuja fixação dependia da apreciação do Juízo acerca do trabalho efetivamente desenvolvido, do tempo de atuação, da natureza da demanda e do valor econômico envolvido. Assim, a fixação da verba em R$ 25.000,00 não representa condenação em quantidade superior ao pedido, mas consequência do próprio pleito de arbitramento formulado na inicial. Além disso, o arbitramento judicial de honorários, nos termos doart. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não pressupõe a revisão ou anulação de cláusulas contratuais, mas sim afixação de remuneração compatívelcom o trabalho realizado e o valor econômico da questão, na forma prevista em lei. A propósito, “não há nulidade por julgamento extra petita quando a condenação se limita à fixação equitativa de honorários por serviços efetivamente prestados, à luz da ruptura unilateral do contrato” (TJMT, N.U 1055008-62.2025.8.11.0041, Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 10/02/2026, publicado no DJE 18/02/2026). Logo, constatando-se que a sentença se limitou a apreciar o pedido de arbitramento nos termos em que foi proposto, sem inovar no objeto ou na causa de pedir e sem condenar em quantidade superior à pretendida, não há que se falar em julgamento extra petita ou ultra petita. Portanto, REJEITO a preliminar. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO (...) A instituição financeira arguiu, também, a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que o proveito econômico perseguido pelo autor é inconteste, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. No caso em análise, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cujo objetivo não é a cobrança direta de quantia líquida e certa, mas sim a definição judicial de valor compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Como se depreende da própria narrativa da petição inicial, o objeto da demanda está centrado na fixação judicial de honorários por apreciação equitativa, situação que atrai a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Deveras, o art. 292 do CPC não prevê expressamente o valor da causa para a ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que autoriza sua fixação por mera estimativa, notadamente porque, antes da sentença, não é possível definir qual o proveito econômico que será obtido pelo autor. Quanto à invocação do § 3º do art. 292 do CPC, a correção de ofício do valor da causa pressupõe que o conteúdo patrimonial seja certo e mensurável desde a propositura da ação. Na hipótese dos autos, o arbitramento é, por definição, incerto antes da prolação da sentença, o que afasta a incidência do dispositivo. Desse modo, diante da ausência de norma legal que imponha critério objetivo ou valor fixo para causas dessa natureza, revela-se adequada a manutenção do valor atribuído na exordial. Com efeito, a definição da remuneração pleiteada não decorre de cálculo aritmético previamente determinado, mas sim de juízo valorativo a ser realizado pelo magistrado a partir das particularidades do caso concreto, o que justifica, de forma legítima, o uso de critério estimativo para fins de atribuição do valor da causa. Em casos semelhantes, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Ressalte-se que eventual precedente em sentido diverso, relativo à adequação do valor da causa ao proveito econômico indicado na inicial, não impõe solução diversa nesta hipótese, pois não possui efeito vinculante e deve ser compreendido à luz das peculiaridades do caso concreto. Aqui, o pedido principal deduzido é de arbitramento judicial de verba ainda ilíquida, dependente da valoração do trabalho efetivamente desempenhado, e não de simples cobrança de percentual previamente definido sobre base certa e automaticamente mensurável, motivo pelo qual não se justifica a retificação do valor da causa com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, vale mencionar que o apelante não demonstrou eventual prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, o que conduz ao afastamento da tese suscitada. O banco apelante arguiu, ainda, a inadequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados na sentença, requerendo a adequação dos respectivos marcos iniciais e, se necessário, a adoção de índice único, ao argumento de que a incidência cumulativa de encargos pode ocasionar duplicidade de atualização. Tal matéria, no entanto, será devidamente apreciada quando do julgamento do mérito recursal, oportunidade em que se examinará a adequação dos marcos temporais e dos índices aplicados à espécie. Diante disso, REJEITO as preliminares. É como voto. VOTO (MÉRITO) (...) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. De início, importa salientar que os fatos em questão já foram objeto de debate em inúmeros recursos trazidos a julgamento por essas idênticas partes, uma vez que o escritório GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS busca o arbitramento judicial de honorários em todos os feitos que conduzia até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo distribuído várias ações reunindo de 03 (três) a 05 (cinco) processos em cada demanda, de modo que a matéria conta com entendimento consolidado em farta jurisprudência neste Sodalício, como se verá a seguir. Dito isso, colhe-se do feito que GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende o arbitramento de honorários advocatícios relativos aos autos n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e n. 0873310-14.2020.8.14.0301, tendo em vista a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do BANCO BRADESCO S.A., comunicada em 19/11/2020, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 85 do CPC (id. 381511898). Em julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação, nos seguintes termos: (...) Em face da retrocitada sentença a instituição financeira opôs embargos de declaração (id. 381512882), os quais foram rejeitados (id. 381512892). Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, visando à reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, vindica a redução do importe da condenação e a adequação dos encargos incidentes quanto aos marcos temporais e aos índices aplicados. Pois bem. Analisando os autos, entendo que não prospera a tese do banco apelante de inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sendo certo que, embora houvesse estipulação de remuneração durante a vigência da relação contratual, inexistia previsão específica na hipótese de rescisão unilateral antecipada, circunstância que atrai a incidência da regra inscrita no mencionado dispositivo ao caso concreto. Outrossim, restou incontroversa nos autos a inexistência de “estipulação ou de acordo” expresso entre as partes no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, in verbis: (...) Efetivamente, “rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes” (STJ, AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Aliás, a instituição financeira recorrente não nega a existência do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre as partes, que prevê forma de remuneração pelos serviços durante a vigência da avença. Alinhado com este entendimento está o precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS), no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, conforme consta do item 4 da ementa do referido aresto, que assim dispõe: (...) No mesmo sentido, trago à baila acórdão do STJ, reafirmando a própria jurisprudência: (...) Ocorre que a causa de pedir deduzida na inicial é a rescisão unilateral e imotivada da avença havida entre as partes, de modo que o escritório de advocacia almeja o arbitramento de honorários justamente em razão do término antecipado do contrato. Neste ponto, é importante assentar que a existência de remuneração contratualmente ajustada durante a vigência do contrato de honorários advocatícios não tem o condão de afastar o direito do apelado ao arbitramento de honorários na hipótese de resilição unilateral e antecipada pelo contratante, pois a disciplina prevista para o encerramento da relação não estabelece critério específico e suficiente para quantificar a remuneração proporcional pelo trabalho desenvolvido em processos ainda em curso. Embora a cláusula contratual preveja o pagamento das etapas concluídas, não apresenta parâmetro apto a mensurar a atuação parcial desenvolvida até a revogação do mandato, circunstância que atrai o arbitramento judicial. A análise das disposições contratuais permite concluir que se trata de uma situação de “falta de estipulação ou acordo”, nos exatos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, na medida em que, embora houvesse disciplina genérica acerca da rescisão e previsão de remuneração por etapas concluídas, não havia estipulação contratual específica e suficiente para remunerar, de forma proporcional, o trabalho efetivamente desenvolvido em processos ainda em curso, cuja conclusão foi inviabilizada pela revogação unilateral do mandato. Insta destacar, nesse aspecto, que não procede a alegação do banco recorrente quanto à inadequação da via eleita. A existência de contrato escrito não supre a ausência de liquidez quanto à remuneração devida na hipótese de rescisão unilateral, circunstância que inviabiliza a via executiva e legitima o manejo da ação de arbitramento, instrumento adequado à definição judicial do valor devido. De igual modo, o fato de o contrato conter a previsão da possibilidade de resilição não tem o condão de afastar o direito do advogado de postular a remuneração pelos serviços prestados até o momento da revogação do mandato, sendo tal pretensão amparada por lei, doutrina e jurisprudência pátrias. Importa distinguir, nesse contexto, a remuneração integral vinculada à recuperação final do crédito daquela proporcionalmente devida pelo trabalho desenvolvido até a ruptura antecipada do vínculo. O arbitramento ora realizado não pressupõe que a condição suspensiva contratualmente estabelecida tenha sido implementada, tampouco equivale ao pagamento integral da verba de êxito. Destina-se, diversamente, a quantificar a parcela residual correspondente aos serviços efetivamente prestados, cuja continuidade foi inviabilizada pela revogação unilateral do mandato, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente transcrita. A própria petição inicial reconhece que, durante a vigência da relação contratual, a remuneração era paga nos termos ajustados. Por conseguinte, os valores recebidos a título de adiantamento ou volumetria pela distribuição das ações não podem ser novamente incluídos no arbitramento. A circunstância, todavia, não comprova a quitação da parcela proporcional e residual decorrente da extinção antecipada do vínculo, cuja definição não encontrava parâmetro específico e suficiente no instrumento contratual. Nessa ordem de pensar, não se afasta a eficácia do Termo e das Cartas de Quitação juntados pelo BANCO BRADESCO S.A. (id. 381512868) quanto às obrigações neles expressamente abrangidas. Cumpre apenas delimitar seu alcance objetivo e temporal de acordo com o conteúdo consignado nos documentos. Com efeito, a última Carta de Quitação, subscrita em 10/03/2020, confere quitação aos honorários advocatícios e às despesas decorrentes da prestação de serviços jurídicos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2019. Os dois processos que constituem objeto desta demanda, entretanto, foram ajuizados em 2020, e todos os atos profissionais ora considerados foram praticados posteriormente ao marco temporal expressamente previsto no documento. Desse modo, não se está afastando a eficácia liberatória das quitações, mas apenas reconhecendo que elas não abrangem os serviços prestados nos processos n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e n. 0873310-14.2020.8.14.0301. Ausentes carta de quitação relativa ao exercício de 2020 e comprovação individualizada de pagamento da parcela residual ora discutida, os documentos apresentados não demonstram a extinção da obrigação correspondente à atuação posterior a 31/12/2019. A propósito da delimitação do alcance objetivo e temporal da quitação, colhe-se deste Sodalício: (...) De mais a mais, à luz do art. 320 do Código Civil, o alcance da quitação deve ser aferido segundo a dívida nela especificada. Na hipótese, embora o termo e as cartas juntados possam produzir efeitos quanto às obrigações neles abrangidas, não alcançam a parcela proporcional decorrente da rescisão unilateral ocorrida em novembro de 2020, posterior ao marco temporal da última carta, pois ninguém pode renunciar a direito cujo fato gerador ainda não ocorreu. Neste prisma, é insubsistente a tese da quitação suscitada pela instituição financeira, de modo que, considerando que a rescisão contratual se deu por sua iniciativa, é imperativa a remuneração pelos serviços prestados em prol do ex-cliente até o momento da revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. Ademais, não prospera o argumento da instituição financeira apelante no sentido de que não seria devida qualquer remuneração ao escritório de advocacia em razão da inexistência de proveito econômico advindo de sua atuação nos processos em que houve a destituição. Além de o Código de Ética da Advocacia estabelecer que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, é certo que eventual insucesso da demanda não pode ser oposto ao advogado como motivo para frustrar sua remuneração, pois é assente o entendimento de que o profissional não responde pelo desfecho do processo, já que sua obrigação é de meio, e não de resultado. A eventual obtenção de benefício fiscal pela instituição financeira não constitui premissa necessária para o reconhecimento do direito, tampouco foi considerada como base de cálculo. O arbitramento decorre exclusivamente da atuação profissional comprovada e da necessidade de quantificar a parcela proporcional não abrangida pelos pagamentos realizados segundo o regime contratual ordinário. Superadas essas questões, passa-se à análise do pleito subsidiário de minoração do quantum arbitrado a título de honorários pelo Juízo de primeiro grau na sentença objurgada. Na espécie, resta incontroverso que o arbitramento judicial é medida que se impõe, uma vez que a referida avença não previa expressamente a remuneração na hipótese de rescisão unilateral, como ocorreu no caso sub judice, restando apenas analisar se o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. Sobre o tema, o art. 85 do CPC dispõe que: (...) No caso em comento, entendo que não é possível fixar os honorários com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida a sentença nos processos em questão, inexistindo condenação ou proveito econômico efetivamente mensurável que reflita a dimensão do trabalho desenvolvido. À vista disso, o arbitramento deve ser realizado por apreciação equitativa, na forma do § 8º do retromencionado artigo, pois não há base de cálculo líquida que permita a incidência objetiva do percentual pretendido, além de não se confundir com os honorários sucumbenciais, já que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda. Nesse contexto, observa-se, a partir dos documentos anexados à petição inicial pelo escritório de advocacia, que: (i) na Ação de Busca e Apreensão n. 0800386-20.2020.8.14.0005, da Comarca de Altamira/PA, ajuizada em 13/02/2020, cujo valor da causa atualizado até 16/09/2025 correspondia a R$ 125.829,36, foram elaboradas a exordial e três petições intermediárias, relativas à juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais e à indicação e substituição do fiel depositário, tendo o veículo objeto da demanda sido apreendido em 19/03/2020, ainda durante o período de atuação do escritório; e (ii) na Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 0873310-14.2020.8.14.0301, da Vara de Icoaraci/PA, ajuizada em 30/11/2020, cujo valor da causa atualizado até 22/09/2025 correspondia a R$ 71.802,90, foi elaborada tão somente a exordial. Em observância aos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, o arbitramento deve refletir as peculiaridades de cada processo. Sob essa perspectiva, consideradas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a natureza das causas, a importância econômica dos direitos discutidos, o lugar da prestação do serviço e o trabalho efetivamente desenvolvido, a verba honorária deve ser fixada em patamar compatível com a extensão da atuação profissional demonstrada nos autos. Com base nesses parâmetros, reputo adequado fixar os honorários em R$ 4.500,00 no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005, no qual foram elaboradas a inicial e três petições intermediárias e a medida de busca e apreensão foi efetivamente cumprida durante o período do mandato, e em R$ 3.500,00 no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, em que a atuação ficou restrita à elaboração da petição inicial, totalizando R$ 8.000,00. O montante arbitrado corresponde exclusivamente à parcela residual e proporcional decorrente da extinção antecipada do vínculo, não abrangendo os valores já recebidos a título de adiantamento ou volumetria pela distribuição das ações, os quais foram considerados na moderação do quantum. Como o banco não demonstrou pagamento individualizado referente à parcela residual ora reconhecida, não há quantia adicional a ser abatida da condenação. Em casos análogos envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta Corte: (...) Insta destacar que eventual discussão acerca da autonomia da verba sucumbencial em relação ao teto contratual não altera a conclusão ora adotada, porquanto o arbitramento judicial, na hipótese, não reconhece a verba integral de êxito nem abrange honorários sucumbenciais, limitando-se à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente comprovado nos autos. No que se refere ao termo inicial dos juros e da correção monetária, não merece acolhimento a pretensão do recorrente. De fato, os juros devem incidir a contar da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, tem como termo inicial a data do arbitramento judicial do valor devido, pois somente nesse momento houve a definição do quantum, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de primeira instância ao adotar tais marcos. Considerando que tanto a citação quanto o arbitramento ocorreram após o início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, inexiste período de incidência da disciplina anterior. Assim, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros legais desde a citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, afastada qualquer duplicidade de encargos. No que concerne ao pedido de revogação da alegada isenção de custas, verifica-se que não houve concessão de gratuidade da justiça ou de isenção tributária ao escritório recorrido, mas apenas dispensa do adiantamento das despesas processuais. Não prospera, portanto, a insurgência. No que tange à pretensão de redistribuição do ônus sucumbencial, esta não prospera, porquanto a instituição financeira restou sucumbente na pretensão principal, consistente no arbitramento dos honorários advocatícios, sendo o provimento parcial ora conferido restrito à redução do importe da condenação. Sobre a invocação de precedente recente da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que reconheceu a improcedência do pedido de arbitramento em caso análogo, cumpre esclarecer que tal decisão não tem o condão de impor à presente causa idêntico desfecho. Embora não possua caráter vinculante, o precedente invocado não se ajusta integralmente ao caso em exame, consideradas as particularidades da atuação profissional em cada processo, anteriormente expostas, bem como a compreensão de que a elaboração da petição inicial constitui serviço autônomo passível de remuneração proporcional, sem equivaler ao reconhecimento integral da verba de êxito. Desse modo, fica afastada a aplicação do paradigma invocado. Da mesma forma, as decisões do Superior Tribunal de Justiça mencionadas pelo apelante não conduzem à conclusão diversa, pois se limitaram a reconhecer a existência de omissão e a determinar o retorno dos autos à origem para o exame das disposições contratuais, das quitações, dos pagamentos realizados, da condição suspensiva e dos serviços efetivamente prestados, sem estabelecer a improcedência do pedido de arbitramento. Na espécie, tais questões foram devidamente apreciadas. Em relação à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ, invocado pelo escritório recorrido, cumpre registrar que a matéria foi afetada para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sem que, até o presente momento, tenha sido firmada tese vinculante. A controvérsia submetida à Corte Superior diz respeito à necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC quando da fixação equitativa de honorários advocatícios, com determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica matéria. Portanto, diversamente do sustentado nas contrarrazões, a afetação da matéria não equivale ao julgamento do tema nem produz o efeito vinculante previsto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, tese repetitiva a ser aplicada ao caso. Por derradeiro, cumpre evidenciar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. A respeito, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019). Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. Em face do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reduzir os honorários advocatícios contratuais para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.500,00 pelo trabalho desenvolvido no processo n. 0800386-20.2020.8.14.0005 e R$ 3.500,00 pela atuação no processo n. 0873310-14.2020.8.14.0301, bem como para esclarecer que a condenação será corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação, segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionado ao não conhecimento do recurso ou seu improvimento, e incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie (STJ, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). (...)”. (id. 387260355). Como se vê, as alegações ventiladas nos embargos já foram adequadamente enfrentadas, o que afasta a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne ao recurso interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a alegação de que os honorários deveriam observar necessariamente o intervalo de dez a vinte por cento previsto no art. 85, § 2º, do CPC, por força da remissão constante do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, não traduz omissão, mas inconformismo com premissa jurídica expressamente enfrentada no acórdão. Ali se explicitou que a incidência dos percentuais fixos pressupõe condenação ou proveito econômico líquido e mensurável, circunstância ausente na espécie, porquanto o contrato foi interrompido antes do encerramento dos processos-base e sem condenação ou recuperação final de crédito que fornecesse base econômica adequada à mensuração proporcional do trabalho desenvolvido, o que autoriza, à luz do próprio § 8º do art. 85, a fixação por apreciação equitativa. A discordância quanto ao critério adotado não converte a fundamentação em lacuna, tratando-se de questão já dirimida em sentido diverso do pretendido pelo embargante. A remissão promovida pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 aos critérios do art. 85 do CPC, bem como o disposto no § 20 deste último preceito, não foi desconsiderada. A referência a esses dispositivos não implica sua incidência indistinta, devendo cada regra ser observada conforme a respectiva hipótese normativa. No caso, o acórdão aplicou o § 8º por inexistir condenação, proveito econômico líquido ou outra base que exprimisse adequadamente a parcela residual e proporcional do trabalho efetivamente prestado, utilizando os incisos I a IV do § 2º como critérios qualitativos para individualizar o valor devido em cada processo. O § 8º-A, por sua vez, disciplina expressamente a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, hipótese distinta da controvérsia contratual em exame. Os §§ 6º-A, 9º e 10 também não conduzem a resultado diverso, pois não há parâmetro líquido ou liquidável que traduza o trabalho residual, nem se cuida de ação indenizatória por ato ilícito contra pessoa ou de perda superveniente do objeto. Eventual discordância quanto à interpretação ou à aplicação desses preceitos não revela omissão sanável por embargos de declaração. Também não subsiste omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão já assinalou que a matéria permanece apenas afetada, sem tese firmada dotada de eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, e que a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. A propósito, a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos cinge-se à observância dos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, e não ao arbitramento de honorários contratuais decorrente de rescisão unilateral de mandato, disciplinado pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Registre-se que a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.597.906/MT, invocada pelo escritório embargante, foi expressamente tornada sem efeito pelo próprio Relator, que, em juízo de retratação, reconheceu o equívoco material decorrente da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.388 do STJ e determinou novo exame do agravo em recurso especial (id. 391150371). Deveras, “o Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.466/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Quanto ao BANCO BRADESCO S/A, as teses de nulidade por julgamento extra petita e de incorreção do valor atribuído à causa foram objeto de deliberação específica em votos preliminares autônomos, que rejeitaram ambas as arguições com fundamentação própria. A reiteração dessas mesmas teses em sede de aclaratórios, sem indicação de ponto concreto sobre o qual o colegiado tenha se omitido, não configura vício sanável por esta via, mas inconformismo com o mérito já apreciado. Relativamente à condição suspensiva vinculada à recuperação final do crédito, o voto embargado distinguiu expressamente a remuneração integral condicionada a esse evento daquela proporcionalmente devida pelo trabalho desenvolvido até a revogação do mandato, deixando assente que o arbitramento realizado não pressupõe a implementação da condição contratual nem equivale ao pagamento da verba de êxito. Não há, portanto, lacuna a suprir nesse particular, e a caracterização do ajuste como contrato essencialmente ad exitum, invocada pelo embargante, corresponde antes à fundamentação da sentença de primeiro grau do que à ratio decidendi adotada, que precisamente afastou tal simplificação ao segregar as duas modalidades de remuneração. O regime de rescisão contratual, de igual modo, não conduz à existência de omissão. Ainda que a cláusula correspondente estabeleça, no encerramento do vínculo, o pagamento das etapas já concluídas e ainda pendentes, com perecimento do direito à contraprestação pelos serviços não finalizados, o aresto distinguiu a importância prevista para cada uma delas da parcela residual proporcional ao trabalho efetivamente executado antes de sua interrupção pela resilição unilateral. Assim, não se reconheceu o direito ao valor correspondente a etapa inacabada nem à verba de êxito condicionada à recuperação do crédito, mas apenas que essa cláusula não regulava de modo suficiente a compensação devida pelos atos já praticados antes da extinção do mandato, circunstância que autorizou o arbitramento com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. A insurgência do banco dirige-se, portanto, à interpretação conferida a essa disposição e ao mérito do julgamento, e não à falta de enfrentamento da questão. Vale esclarecer, nesse ponto, que, ao afirmar não haver previsão expressa para a resilição unilateral, o acórdão se referiu especificamente ao pagamento proporcional pelos atos praticados em fases ainda não concluídas, sem negar a existência da cláusula que rege a rescisão ou a disciplina aplicável aos serviços integralmente finalizados. No tocante aos termos e cartas de quitação, o acórdão não lhes negou eficácia liberatória, tendo antes delimitado seu alcance objetivo e temporal a partir do próprio conteúdo dos documentos, que abrangem obrigações com fato gerador até 31 de dezembro de 2019, período anterior ao ajuizamento das ações que constituem objeto desta demanda. A pretensão de que se reconheça quitação também quanto aos serviços prestados entre essa data e a rescisão, ocorrida em novembro de 2020, contraria o próprio teor dos instrumentos trazidos pela instituição financeira, cuja interpretação, ainda que desfavorável ao recorrente, não caracteriza omissão nem contradição. O parágrafo único do art. 320 do Código Civil não modifica essa conclusão. O acórdão reconheceu a validade das quitações e, com base em seu conteúdo e nas circunstâncias comprovadas, restringiu o alcance liberatório às obrigações com fato gerador até 31 de dezembro de 2019. A extensão aos serviços posteriores carece de amparo no referido dispositivo. A alegação de que as cláusulas relativas à exclusividade das formas de pagamento e ao princípio do benefício financeiro não teriam sido consideradas, igualmente, não prospera. O acórdão examinou o esquema contratual de remuneração por etapas e concluiu pela insuficiência desse regime para disciplinar, de modo específico, a hipótese de rescisão unilateral em processos ainda em curso, o que basta para justificar o arbitramento independentemente da menção nominal a cada subcláusula invocada, providência que não se exige como requisito de validade da fundamentação. Da mesma forma, a ausência de proveito econômico nas ações-base foi expressamente enfrentada, com a conclusão de que a obrigação do advogado é de meio, não de resultado, o que afasta a pretendida vinculação entre êxito e remuneração. Sobre a inadequação da via eleita, cumpre notar que a premissa do recurso não corresponde ao que efetivamente restou decidido. O acórdão não afastou a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo, ao contrário, reconhecido expressamente sua incidência como fundamento do arbitramento, ante a insuficiência da estipulação contratual para disciplinar a remuneração proporcional do trabalho já executado em etapas interrompidas pela rescisão unilateral antecipada. Inexistindo a premissa fática alegada, não há omissão a suprir quanto à indicação da norma aplicável. No que tange ao quantum arbitrado e aos índices de atualização, o voto justificou individualizadamente cada valor a partir dos atos processuais efetivamente comprovados em cada um dos processos-base, e esclareceu, com fundamento nos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, os marcos iniciais de juros e correção monetária, sem que se aponte erro aritmético concreto capaz de caracterizar erro material. A redistribuição do ônus sucumbencial, por sua vez, foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se que a redução do valor condenatório não altera a sucumbência preponderante da instituição financeira. Ressalte-se que os precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de autos para reexame de embargos em processo diverso, não vinculam o presente julgamento nem evidenciam vício do acórdão embargado. Cuida-se de orientação firmada em causas com peculiaridades próprias, cuja divergência, ainda que relevante como subsídio argumentativo, não se converte, por si só, em omissão, contradição ou erro material do julgado ora atacado, sob pena de se admitir a rediscussão do mérito por via inadequada. À vista disso, não se configuram os vícios suscitados pelos embargantes, sendo certo que a mera discordância quanto às conclusões do acórdão não caracteriza quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões da instituição financeira, não comporta acolhimento. Não obstante a decisão monocrática invocada pela sociedade de advogados tenha sido posteriormente tornada sem efeito, a imposição da sanção exige demonstração inequívoca de atuação dolosa ou de deslealdade processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se presume e não se encontra suficientemente comprovado nos autos. A impropriedade da afirmação acerca do precedente, por si só, não basta para impor a penalidade. Acerca do prequestionamento, impende consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Efetivamente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Em face do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo incólume o acórdão objurgado. Advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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