2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1102248-36.2026.4.01.3400 AUTOR: LARA LAISE FERREIRA MELO FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.500,00 SENTENÇA Chamo o feito à ordem. De forma direta, anteriormente, sob o nº 1011245-28.2025.4.01.3305, a parte demandante propôs ação idêntica perante o MM. juízo da SSJ de Juazeiro-BA, a qual restou extinta sem exame de mérito. Logo, há prevenção daquele juízo para enfrentar a pretensão renovada nestes autos. Informação que foi sonegada deste juízo pela parte autora. Por essa razão, flagrante a incompetência desta 23ª Vara Federal. Afinal, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, falece competência a este juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para enfrentar a pretensão deduzida nos autos. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 286, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF