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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1102242-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - Marcos Julio Sergl - 1. Afasto a preliminar de perda superveniente do interesse processual arguida pelo requerido. A publicação oficial do ato administrativo de exoneração no Diário Oficial do Município ostenta presunção de legitimidade e aptidão para produzir efeitos perante terceiros e na esfera jurídica do servidor. A mera suspensão interna de tramitação administrativa ou a manutenção provisória de lançamentos financeiros não equivale à anulação ou à revogação formal do ato publicado, subsistindo a incerteza jurídica e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido para a definição da higidez do vínculo e das pretensões reparatórias. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual declaro-o saneado. 2. Conheço diretamente da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a elementos fáticos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória complementar. 3. Cumpre registrar que esta magistrada atua no presente feito em regime de força-tarefa de auxílio à Vara, restando suas atribuições adstritas aos atos de saneamento, despachos e decisões interlocutórias. Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos ao Juízo titular para o regular julgamento do mérito. Int. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
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