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Processo 1102232-76.1998.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 1102232-76.1998.8.08.0024 EMBARGANTE: JAZYR BOLZANI JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) EMBARGADOS: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, JAZYR BOLZANI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 21706265) opostos por JAZYR BOLZANI JUNIOR, na qualidade de terceiro interessado, contra o despacho exarado em ID 21570602, que postergou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau somente após o exaurimento da prestação jurisdicional e a preclusão das vias recursais nesta instância revisora, a fim de que aquele juízo examinasse o pleito de baixa de restrição veicular formulado em ID 21539222. Sustenta o embargante, em síntese (ID 21706265), que: (i) o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao não delimitar o encaminhamento processual a ser seguido após o decurso do prazo recursal; (ii) a pendência de julgamento recursal no Tribunal prolonga indevidamente a tramitação nesta Corte e retarda a baixa ao primeiro grau; e (iii) a ausência de manifestação expressa enseja prejuízo irreparável ao terceiro de boa-fé adquirente do bem em hasta judicial perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que se determine o encaminhamento imediato ou a providência cabível para o cancelamento do gravame. Após a oposição dos aclaratórios, sobreveio a interposição de Recurso Especial por Jazyr Bolzani (ID 21937999). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Consoante expressa dicção do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos de mero expediente não cabe recurso. O ato embargado (ID 21570602) revestiu-se de cunho ordinatório, sem caráter decisório autônomo de mérito, apenas alinhando a ordem de remessa ao momento procedimental subsequente à conclusão do ofício jurisdicional nesta esfera recursal. Sob essa ótica estritamente técnica, os aclaratórios revelam-se manifestamente incabíveis contra despacho desprovido de gravame decisório próprio. Nada obstante esse aspecto prefacial, verifica-se que a situação jurídica consolidada quando da prolação do referido despacho ganhou novos contornos objetivos e substanciais. A interposição superveniente de Recurso Especial pelo executado Jazyr Bolzani (ID 21937999), com a consequente abertura de prazo para contrarrazões, impõe inevitável e prolongada permanência dos autos principais no âmbito recursal e extraordinário. Diante desse cenário, a determinação de baixa e encaminhamento físico ou eletrônico dos autos ao juízo de origem nesta fase tumultuaria o regular trâmite dos recursos extremos e causaria retardamento injustificado à marcha processual. Ao mesmo tempo, em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000579-45.2022.5.17.0141 (Vara do Trabalho de Colatina - TRT da 17ª Região), constata-se a existência de ofício subscrito pelo d. Magistrado Trabalhista (anexo), solicitando a retirada do gravame anotado neste Juízo Estadual sobre o veículo Mercedes-Benz/Atego 2425, placa MTC-1776, Chassi 9BM958094AB716004, Renavam 00212242504. Conforme a documentação acostada, o veículo foi legitimamente arrematado perante a Justiça Especializada por terceiro de boa-fé em 25/09/2025, mediante homologação judicial preclusa, constituindo forma originária de aquisição da propriedade (art. 903 do Código de Processo Civil). A prova documental carreada aos autos é inequívoca e dispensa qualquer dilação probatória adicional, evidenciando que a manutenção da anotação restritiva via RENAJUD, determinada na execução estadual em 07/02/2014, constitui embaraço injusto ao exercício pleno da propriedade por terceiro adquirente que não participou da relação originária. A hipótese enseja a pronta atuação jurisdicional de urgência. No exercício dos poderes de condução, disciplina e efetividade que compete ao Relator (art. 139, incisos II e IV, e art. 932 do CPC), e com esteio nos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da proteção ao terceiro de boa-fé, torna-se plenamente viável a supressão do gravame diretamente no sistema informatizado conveniado. Dessa forma, constatada a existência do ato expropriatório perfeito e acabado na esfera laboral, efetivei na presente data o levantamento definitivo da restrição de transferência que pendia sobre o automotor perante o sistema conveniado RENAJUD (Comprovante de Remoção de Restrição anexo, datado de 15/09/2026, às 13:37:03), resolvendo o entrave administrativo sem vulnerar a marcha recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 21706265), dada a manifesta inadequação em face de despacho de mero expediente (CPC, art. 1.001 c/c art. 1.022). Nada obstante, com base nos fundamentos acima expostos, procedi, nesta data, ao levantamento definitivo da restrição veicular via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 1102232-76.1998.8.08.0024 EMBARGANTE: JAZYR BOLZANI JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) EMBARGADOS: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, JAZYR BOLZANI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 21706265) opostos por JAZYR BOLZANI JUNIOR, na qualidade de terceiro interessado, contra o despacho exarado em ID 21570602, que postergou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau somente após o exaurimento da prestação jurisdicional e a preclusão das vias recursais nesta instância revisora, a fim de que aquele juízo examinasse o pleito de baixa de restrição veicular formulado em ID 21539222. Sustenta o embargante, em síntese (ID 21706265), que: (i) o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao não delimitar o encaminhamento processual a ser seguido após o decurso do prazo recursal; (ii) a pendência de julgamento recursal no Tribunal prolonga indevidamente a tramitação nesta Corte e retarda a baixa ao primeiro grau; e (iii) a ausência de manifestação expressa enseja prejuízo irreparável ao terceiro de boa-fé adquirente do bem em hasta judicial perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que se determine o encaminhamento imediato ou a providência cabível para o cancelamento do gravame. Após a oposição dos aclaratórios, sobreveio a interposição de Recurso Especial por Jazyr Bolzani (ID 21937999). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Consoante expressa dicção do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos de mero expediente não cabe recurso. O ato embargado (ID 21570602) revestiu-se de cunho ordinatório, sem caráter decisório autônomo de mérito, apenas alinhando a ordem de remessa ao momento procedimental subsequente à conclusão do ofício jurisdicional nesta esfera recursal. Sob essa ótica estritamente técnica, os aclaratórios revelam-se manifestamente incabíveis contra despacho desprovido de gravame decisório próprio. Nada obstante esse aspecto prefacial, verifica-se que a situação jurídica consolidada quando da prolação do referido despacho ganhou novos contornos objetivos e substanciais. A interposição superveniente de Recurso Especial pelo executado Jazyr Bolzani (ID 21937999), com a consequente abertura de prazo para contrarrazões, impõe inevitável e prolongada permanência dos autos principais no âmbito recursal e extraordinário. Diante desse cenário, a determinação de baixa e encaminhamento físico ou eletrônico dos autos ao juízo de origem nesta fase tumultuaria o regular trâmite dos recursos extremos e causaria retardamento injustificado à marcha processual. Ao mesmo tempo, em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000579-45.2022.5.17.0141 (Vara do Trabalho de Colatina - TRT da 17ª Região), constata-se a existência de ofício subscrito pelo d. Magistrado Trabalhista (anexo), solicitando a retirada do gravame anotado neste Juízo Estadual sobre o veículo Mercedes-Benz/Atego 2425, placa MTC-1776, Chassi 9BM958094AB716004, Renavam 00212242504. Conforme a documentação acostada, o veículo foi legitimamente arrematado perante a Justiça Especializada por terceiro de boa-fé em 25/09/2025, mediante homologação judicial preclusa, constituindo forma originária de aquisição da propriedade (art. 903 do Código de Processo Civil). A prova documental carreada aos autos é inequívoca e dispensa qualquer dilação probatória adicional, evidenciando que a manutenção da anotação restritiva via RENAJUD, determinada na execução estadual em 07/02/2014, constitui embaraço injusto ao exercício pleno da propriedade por terceiro adquirente que não participou da relação originária. A hipótese enseja a pronta atuação jurisdicional de urgência. No exercício dos poderes de condução, disciplina e efetividade que compete ao Relator (art. 139, incisos II e IV, e art. 932 do CPC), e com esteio nos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da proteção ao terceiro de boa-fé, torna-se plenamente viável a supressão do gravame diretamente no sistema informatizado conveniado. Dessa forma, constatada a existência do ato expropriatório perfeito e acabado na esfera laboral, efetivei na presente data o levantamento definitivo da restrição de transferência que pendia sobre o automotor perante o sistema conveniado RENAJUD (Comprovante de Remoção de Restrição anexo, datado de 15/09/2026, às 13:37:03), resolvendo o entrave administrativo sem vulnerar a marcha recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 21706265), dada a manifesta inadequação em face de despacho de mero expediente (CPC, art. 1.001 c/c art. 1.022). Nada obstante, com base nos fundamentos acima expostos, procedi, nesta data, ao levantamento definitivo da restrição veicular via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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