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Processo 1102204-28.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1102204-28.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GARON E GEHLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Consoante decisão anterior de ID 220765845 (reiterada no ID 229908975), este Juízo indeferiu o pedido de constrição de ativos via SISBAJUD e determinou a suspensão dos atos constritivos no presente feito executivo, em razão da aparente submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial da executada (em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR – Autos nº 0018969-69.2023.8.16.0185), até que sobreviesse o julgamento dos Embargos à Execução nº 1109758-14.2025.8.11.0041. A parte exequente peticionou no ID 238429830, informando a superveniência do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC), os aludidos Embargos à Execução (IDs 238429834 e 238429837). Em razão disso, pugnou pelo levantamento da suspensão processual e pela imediata realização de penhora online de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, inclusive com o acionamento do mecanismo de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. DECIDO. 1. Do Levantamento da Suspensão Decorrente dos Embargos à Execução. Assiste razão à exequente no tocante ao término da causa suspensiva especificamente balizada na pendência dos Embargos à Execução. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca que os Embargos à Execução tombados sob o nº 1109758-14.2025.8.11.0041 foram julgados extintos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 290 do CPC (ID 238429834), tendo a r. sentença transitado formalmente em julgado em 12/06/2026 (ID 238429837). Superada, pois, a prejudicialidade externa outrora instaurada pelo incidente cognitivo de defesa, impõe-se declarar cessada a suspensão que dele emanava, restabelecendo a marcha procedimental executiva. 2. Da Natureza Concursal do Crédito e da Incompetência Deste Juízo Cível para Atos de Constrição Patrimonial. Não obstante a retomada da marcha processual, a pretensão da exequente concernente à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD esbarra em intransponível óbice de ordem pública, atinente à competência e ao regramento cogente da Lei nº 11.101/2005. Compulsando o caderno processual, exsurge hialino que o crédito ora cobrado funda-se em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado em 13 de julho de 2023 (ID 210518100), sendo esta a data de ocorrência do fato gerador da obrigação pecuniária. Lado outro, é incontroverso que o pedido de recuperação judicial da sociedade empresária executada foi distribuído em 16 de agosto de 2023 (ID 213881812, confirmado na decisão de ID 220765845). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Sendo o fato gerador (13/07/2023) anterior à distribuição do pedido de soerguimento empresarial (16/08/2023), o crédito submete-se de pleno direito aos efeitos da recuperação judicial, por força do comando expresso contido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"). Nesse cenário, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de créditos concursais, compete privativamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial deliberar sobre todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório incidente sobre o patrimônio e as contas da empresa recuperanda, com vistas a prestigiar os princípios da preservação da empresa, de sua função social e da par condicio creditorum. Descabe, pois, a este Juízo Cível Comum determinar atos de constrição patrimonial direta — tais como bloqueios judiciais em dinheiro via SISBAJUD —, providência que usurparia a competência do juízo recuperacional e colocaria em risco a viabilidade do plano de reestruturação aprovado pela coletividade de credores. Assim, exaurida a liquidez do título e inexistindo impugnação pendente, o trâmite satisfativo da execução perante a jurisdição cível dá-se por concluído, cabendo à exequente habilitar o seu crédito no foro universal competente, mediante certidão expedida nestes autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto: DECLARO CESSADA A SUSPENSÃO do processo decorrente do trâmite dos Embargos à Execução nº 1109758-14.2025.8.11.0041, ante a extinção do feito com trânsito em julgado (IDs 238429834 e 238429837). INDEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, formulado pela exequente no ID 238429830, tendo em vista a inequívoca natureza concursal do crédito exequendo e a incompetência deste Juízo Cível para a prática de atos expropriatórios em face de devedora em Recuperação Judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ); DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR (Autos nº 0018969-69.2023.8.16.0185), requerendo o que entender de direito para o encerramento do feito ou adoção de outras medidas executivas cabíveis contra eventuais codevedores, caso existentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou expedida a respectiva certidão com o recolhimento das taxas pertinentes (se devidas), venham os autos conclusos para extinção/arquivamento do feito executivo. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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